O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando a necessidade da coleta de dados e informações previdenciárias para a implantação e execução do Sistema de Previdência da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica assegurado à Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal o acesso completo às informações cadastrais dos servidores do Distrito Federal junto aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, necessárias à Avaliação Financeira e Atuarial e à implantação e execução do SIPREV – Sistema Nacional de Informações Previdenciárias;
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos dispostos neste decreto os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão colocar à disposição da Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal as informações cadastrais quando solicitadas, cabendo à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, a prestação de assistência técnica necessária.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2004.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 16/04/2004 p. 1, col. 1