Cria Comissão para revisão da relação trabalho e folga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que elaborem, em comissão, o regime de relação entre trabalho e folga nas respectivas instituições.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será presidida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 2004.
116º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 15/04/2004 p. 2, col. 1