SINJ-DF

DECRETO Nº 24.533, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Fixa o efetivo mínimo para emprego na atividade fim das Corporações Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a adoção de quaisquer políticas de pessoal, por parte dos diferentes níveis de Comando, que prejudiquem a destinação dos efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para atividade fim de cada Corporação.

Art. 2º - Fica estabelecido o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do efetivo geral de cada Corporação, para a destinação à atividade fim, bem como o de 85% (oitenta e cinco por cento) dos efetivos das Unidades Operacionais.

Art. 3º - Os Comandos deverão empreender esforços e estudar medidas com vistas a se ampliar os percentuais mínimos constantes do artigo anterior.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 15/04/2004 p. 1, col. 2