O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o dia 08 de abril de 2004.
Art. 2º - As disposições deste Decreto não alcançam as unidades de prestação de serviços essenciais à população.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 07/04/2004 p. 1, col. 1