SINJ-DF

DECRETO Nº 49.266, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que relaciona as operações e as prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 44 de 14 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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40

a) 94,5347%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002:

.........

.........

 

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a1) 95%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “a” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002:

 

 

 

b) 97,492%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições:

 

 

 

.........

 

 

 

b1) 97,71%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “b” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições.

 

 

 

c) 99,2449%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições:

 

 

 

.........

 

 

 

c1) 99,3121%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “c” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições.

 

 

 

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40.8

A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0%, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas no caput deste item.

 

 

 

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NOTA 23 - O Convênio ICMS nº 44, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 18/04/23, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 4 de maio de 2023, publicado no DOU de 05/05/23.

 

 

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” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2026 p. 14, col. 1