Abre crédito suplementar, no valor de R$ 53.015.147,00 (cinqüenta e três milhões, quinze mil, cento e quarenta e sete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com artigo 8º, inciso I, alínea “a”, e inciso III, da Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003, com o artigo 35, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta do processo nº 092.001.895/ 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos de Investimento e de Dispêndio da Companhia de Saneamento do Distrito Federal crédito suplementar no valor de R$ 53.015.147,00 (cinqüenta e três milhões, quinze mil e cento e quarenta e sete reais), na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, do(a):
I – excesso de arrecadação oriundo da incorporação dos recursos referentes aos contratos nº 001/ 2001-BID/SO/CAESB - 1288/OC-BR e nº 069/2001-OGU/CAESB, no montante de R$ 29.235.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais);
II - anulação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de Investimento, no valor de R$ 17.230.147,00 (dezessete milhões, duzentos e trinta mil, cento e quarenta e sete reais), conforme Anexo IV;
III – produto de operações de crédito referentes aos contratos de financiamento e repasse de nºs: 138.867-84/02, 138.991-98/02, 150.174-54, 156.014-49/03, 156.124-79/03 – CEF/CAESB, no montante de R$ 6.550.000,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais).
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Companhia de Saneamento do Distrito Federal fica alterada na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 4º A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 06/04/2004 p. 2, col. 2