Dispõe sobre a criação do Conselho Regional do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Regional do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá - CRTSP, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:
I - promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;
II - articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Paranoá, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;
III - proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;
IV - encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
V - intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;
VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
VII - incentivar o intercambio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
VIII - desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;
IX - contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, assim como apoio acompanhamento à sua implementação;
X - assegurar o efetivo envolvimento e participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.
Art. 2º O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Administração Regional do Paranoá - RA VII -Gabinete do Administrador Regional;
b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
c) Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDUH/DF;
d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP;
f) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
g) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
h) Administração Regional do Paranoá - RA VII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;
i) Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Cultura;
j) Administração Regional do Paranoá – RA VII - Divisão Regional de Exame e Aprovação de Projetos;
k) Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
l) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes - SINDOBAR;
m) Sindicato Rural do Distrito Federal;
n) Associação Comercial e Industrial do Paranoá -ACIP;
o) Associação dos Produtores Rurais do Paranoá;
p) Associação do Artesanato do Paranoá;
q) Sindicato de Turismo Rural e Ecológico do Distrito Federal;
r) Parque Vivencial de uso Múltiplo do Paranoá;
s) Gerência Regional de Ensino do Paranoá;
t) Conselho Comunitário de Segurança do Paranoá;
v) 10ª Companhia de Polícia Militar Independente do Paranoá;
x) Centro de Excelência em Turismo da UNB;
y) Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste.
§1° - Os representantes serão indicados por seus respectivos órgaos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§2° - O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.
Art. 3º Caberá ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Região Administrativa do Paranoá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2004 p. 2, col. 1