Dispõe sobre a criação do Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, dentro do contexto de descentralização da gestão do desenvolvimento turístico, com as seguintes atribuições:
I - promover a integração de entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo local;
II - articular a promoção e a divulgação turística da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em conjunto com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal, em âmbito local, nacional e internacional;
III - proceder e estimular estudos sobre aspectos ligados ao desenvolvimento turístico de interesse local;
IV - encaminhar sugestões para melhoria do desempenho do turismo local ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal -CONDETUR/DF e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal -SETUR/DF;
V - intervir, quando necessário, para captação de investimentos que visem ao melhor desempenho da atividade turística local;
VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam no setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
VII - incentivar o intercâmbio com entidades locais, nacionais e internacionais, a fim de promover a realização e a captação de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
VIII - desenvolver ações de conscientização turística e ambiental;
IX - contribuir com subsídios para elaboração de planos, programas e projetos, com propósitos de desenvolvimento turístico, apoio e acompanhamento à sua implementação;
X - assegurar o efetivo envolvimento e a participação dos segmentos afins e beneficiários das atividades turísticas desenvolvidas na Região Administrativa.
Art. 2º O Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RA VIII - Gabinete do Administrador Regional;
b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
c) Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RAVIII - Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo;
d) Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RAVIII - Divisão Regional de Cultura;
e) Administração Regional do Núcleo Bandeirante –RAVIII - Divisão Regional de Desenvolvimento Social;
f) Gerencia Regional de Ensino (Núcleo de Integração Escola Comunidade);
g) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;
k) Museu Vivo da Memória Candanga;
l) Associação Comercial e Industrial do Núcleo Bandeirante;
m) Associação dos Artesãos do Núcleo Bandeirante;
n) Associação das Gráficas e Editoras do Núcleo Bandeirante;
o) Associação Comunitária dos Proprietários do Park Way;
p) Instituto Candango de Solidariedade;
q) Lar dos Velhinhos Maria de Madalena;
s) Grupo da Terceira Idade da Metropolitana e do Núcleo Bandeirante;
t) Movimento Mulheres em Ação do Núcleo Bandeirante;
§1° - Os representantes serão indicados por seus respectivos órgãos e/ou entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§2° - O presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante deverá ser um de seus membros e ser eleito pelo próprio conselho.
Art. 3º Caberá ao Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2004 p. 1, col. 2