Define procedimentos de ações emergenciais para atendimento habitacional das famílias ocupantes irregulares de parcelamento habitacional na QNP 22, Ceilândia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
- considerando a necessidade de proporcionar urgente atendimento às famílias ocupantes irregulares de parcelamento habitacional da QNP 22-Ceilândia, que vivem em extrema precariedade, agravadas pelas intensas chuvas ocorridas recentemente no território do Distrito Federal;
- considerando o agravamento das precárias condições sanitárias existentes no local, que poderão acarretar o surto de doenças infecto-contagiosas;
- considerando o risco à qualidade de vida pelo comprometimento do meio ambiente;
- considerando os direitos constitucionais de garantia à vida, moradia e assistência do Estado a essas famílias, DECRETA:
Art. 1º - Atendimento emergencial às famílias ocupantes da área, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, fixando-as no parcelamento da QNP 22 da Cidade de Ceilândia, e a remoção dos moradores excedentes para outros parcelamentos;
Parágrafo único - Para a fixação no local ou a remoção para outros lotes, as famílias deverão atender aos ditames do Decreto nº 23.592/2003.
Art. 2º - As Secretarias de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, de Coordenação das Administrações Regionais, de Solidariedade, de Ação Social e a TERRACAP, bem como os demais órgãos envolvidos na política de ocupação urbana do Distrito Federal, prestarão apoio, em suas respectivas áreas de atuação, para a perfeita execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 2004.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2004 p. 5, col. 2