Introduz alterações ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (68ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 5º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................
§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
II - o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
III - o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas. ................................”,
II - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
III - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2004 p. 1, col. 2