Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com a alínea "e", do artigo 29, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tendo em vista o Decreto n° 16.665, de 6 de novembro de 1924 e o que consta do Processo n° 069.912/75-GDF,
Art. 1° - Fica criado, na estrutura administrativa do Distrito Federal, o Conselho Penitenciário do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 1° grau, vinculado diretamente ao Governador.
Art. 2° - Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal, compete, basicamente, nos termos da legislação vigente:
I - opinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;
II - opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da Republica ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de graça ou indulto e comutação de penas;
III - propor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;
IV - promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;
V - propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
VI - realizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional;
VII - representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;
VIII - representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
IX - exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;
X - verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;
XI - requerer á autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infracão, for o liberado absolvido por irrecorrível; sentença
VI - realizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional; do
VII - representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;
VIII - representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
IX - exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;
X - verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;
XI - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por setença irrecorrível;
XII - dirigir patronato oficial;
XIII - inspecionar patronato particular;
XIV - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatieis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades;
XV - representar à autoridade competente sobre irregularidades, verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XVI - promover a declaração de extinção da pena, junto á autoridade judiciária competente, a pós a concessão de anistia;
XVTI - promover serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às. famílias dos sentenciados e às vitimas e fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;
XVIII - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos;
XIX - opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;
XX - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;
XXI - assessorar o Governo do Distrito Federal na aplicação das normas gerais do regime penitenciãrio, editadas pela União, objetivando aperfeiçoar a execução penal;
XXII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou Regimento.
Art. 3° - O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, compõe-se de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:
I - um (1) Procurador da República, indicado. pelo Procurador Geral da República;
II - um (1) representante do Ministério Público do Distrito Federal, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; .
III - cinco (5) pessoas de ilibada reputação e notório saber, nos campos do Direito e da Medicina, residentes no Distrito Federal.
§ 1° - Dos membros referidos no inciso III deste artigo, três (3) serão bacharéis em Direito, versados em assuntos penais ou penitenciários e dois (2) médicos, com especialização em Medicina Legal e Psiquiatria, respectivamente.
§ 2° - Os diretores de estabelecimentos penais do Distrito Federal participarão, na qualidade de informantes, das reuniões do Conselho Penitenciário, fazendo jus ã gratificação estabelecida pelo Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.
Art. 4° - Cada membro efetivo terá um suplente, indicado e designado na forma prevista no artigo anterior, com observáncia dos mesmos requisitos.
Art. 5° - A função de membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.
Art. 6° - O Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal será livremente escolhido e designado pelo Governador, dentre os Conselheiros efetivos.
Art. 7° - O Conselho Penitenciário do Distrito Federal terá lotação própria, podendo propor a requisição da funcíonários, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão á conta das dotações orçamentárias destinadas ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Enquanto não dispuser de recursos orçamentários próprios, as despesas do Conselho Penitenciário do Distrito Federal serão atendidas mediante destaque orçamentário do Gabinete do Governador.
Art. 9° - O Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal será responsável pelo acompanhamento e controle do que dispõe este Decreto e atos posteriores que vierem a ser baixados, para sua fiel execução.
Art. 10 - A organização e o funcionamento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal serão definidos em Regimento próprio, aprovado pelo Governador.
Parágrafo Único - Até que seja aprovado o Regimento de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, para funcionamento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, as disposições ao Regimento baixado pelo Decreto nº 52.115, de 17 de junho de 1963 e alterações posteriores.
Art. 11 - O presente Decreto integra o Livro I, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 29 do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971 de sua publicação.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário
Brasília, 15 de Dezembro de 1975
87° da República e 16° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1975 p. 3, col. 1