SINJ-DF

DECRETO N.º 24.442, DE 04 DE MARÇO DE 2004

Define procedimentos para ações emergenciais para remanejamento de famílias carentes em área de risco no Varjão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em aditamento ao disposto no Decreto nº 24.413, de 11 de fevereiro de 2004, no qual ficou constituída força-tarefa com o objetivo de proporcionar urgente atendimento à população atingida pelas chuvas e enchentes no Distrito Federal, notadamente no que tange a adoção de medidas visando a diminuição de suas conseqüências materiais e as relacionadas à saúde da população vitimada e,

- considerando os esforços do Governo do Distrito Federal que há cerca de três anos busca garantir à população carente da Vila Varjão, inserida na Região Administrativa do Varjão – RA XXIII, melhores condições de vida;

- considerando o disposto no Decreto nº 23.754, de 30 de abril de 2003, que declarou de interesse público o projeto de parcelamento da Vila Varjão;

- considerando que há mais de um ano, conforme solicitação da Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH aguarda o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Reordenamento Urbanístico da Vila Varjão, que integra o Projeto HABITAR BRASIL/BID, para urbanização de assentamentos subnormais, a ser concedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/DF, para inicio dos trabalhos;

- considerando a extrema precariedade das habitações existentes no local, agravadas pelas intensas chuvas ocorridas recentemente no território do Distrito Federal;

- considerando as famílias desabrigadas, bem como a situação de alto risco daquelas que ainda estão “alojadas” de forma irregular junto às grotas existentes, pelo efeito das enxurradas, que colocam risco à vida por soterramento e desabamentos de edificações irregulares;

- considerando o agravamento das precárias condições sanitárias existentes no local, que poderão acarretar o surto de doenças infecto-contagiosas, bem como a possibilidade de contração de doenças letais do tipo Leptospirose, Leishmaniose, Dengue, e outras do gênero;

- considerando o risco à qualidade de vida pelo comprometimento do meio ambiente;

- considerando os direitos constitucionais de garantia à vida, moradia e assistência do Estado, e enfim, a seriedade e gravidade da situação instalada na Região Administrativa do Varjão, DECRETA:

Art. 1º - Ficam as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, de Segurança Pública e Defesa Social, de Coordenação das Administrações Regionais e a TERRACAP, bem como os demais órgãos envolvidos na ocupação urbana do Distrito Federal, responsáveis pela realização, urgente, do remanejamento das famílias que estão ocupando áreas consideradas em situação de risco na Vila Varjão.

Parágrafo Único – A coordenação das ações de remanejamento prevista no caput deste artigo, ficará a cargo da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.

Art. 2º – Nos casos de remanejamento deverão ser respeitados os critérios que primordialmente beneficiem as famílias mais antigas na área, as mais numerosas e àquelas consideradas em situação de socorro social desde que estejam habilitadas pelo Projeto Integrado Vila Varjão.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º deverá ser constituído Grupo de Trabalho, definido em Portaria específica da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que acompanhará todo o processo de remanejamento.

Art. 4º- O Grupo de Trabalho responsável pela definição das ações emergenciais, objeto deste Decreto, deverá buscar o aperfeiçoamento da integração Governo-População, estimulando as campanhas educativas, mutirões, assim como fiscalizações permanentes, visando coibir o surgimento de novas ocupações irregulares, mediante a adoção de medidas legais enérgicas para tal.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 05/03/2004 p. 1, col. 2