Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo ao presente Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de janeiro de 1992.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
Da finalidade, Composição e Organização
Art. 1º - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1988, tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento dos programas, projetos e serviços voltados para a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Distrito Federal.
Art. 2º - No financiamento de programas dar-se-á prioridades às ações que visem a:
I- incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3, VI, da Constituição Federal; e
II- implantar programas e projetos para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade pessoal e social e relacionados ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da Estrutura Organizativa do Conselho de Administração do FDCA/DF
Art. 3º - O Conselho de Administração do FDCA/DF, criado pelo Art. 5º, da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, conforme disposto no Art. 151, § 4º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizativa:
Parágrafo Único - As atividades da Secretaria Executiva do FDCA/DF serão exercidas, cumulativamente, pela Secretaria Executiva do CDCA/DF.
Art. 4º - O Conselho de Administração do FDCA/DF, criado pelo Art. 5º, Lei Complementar nº 151, de 30.12.98, conforme disposto no art. 151, § 4º, III, da Lei do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, tem a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que o presidirá. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26602 de 23/02/2006)
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - um representante das organizações de serviços direitos à criança e ao adolescente;
V - um representante das organizações de classe com atuação na área da infância e da adolescência: e
VI - um representante das organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Das Competências, Atribuições e Funcionamento
Art. 5º - As competências do FDCA/DF manifestar-se-ão por intermédio das deliberações do Conselho de Administração e das ações da Secretaria Executiva.
Art. 6º - Ao Conselho de Administração do FDCA/DF compete:
I – adotar critérios de aplicação de recursos de acordo com as prioridades e metas estabelecidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal- CDCA/DF;
II – aprovar diretrizes operacionais do Fundo;
III – aprovar a Programação Financeira do Fundo, para cada exercício, com base na Lei Orçamentária Anual e de acordo com as diretrizes aprovadas pelo CDCA/DF;
IV - acompanhar a execução do Plano de Aplicação do Fundo estabelecido pelo CDCA/DF;
V - acompanhar a arrecadação, a transferência e a aplicação das receitas orçamentários do Fundo e dos demais recursos arrecadados;
VI - acompanhar o controle escritural das aplicações orçamentárias e financeiras do Fundo;
VII - apresentar semestralmente ao CDCA/DF relatório da execução financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;
VIII - emitir parecer sobre os projetos de financiamento;
IX - fazer cumprir as deliberações do CDCA/DF, observada a disponibilidade de recursos;
X - dirigir a administração do Fundo, de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo tenham prosseguimento no subseqüente;
XI – expedir normas procedimentais, com vistas à operacionalização do Fundo, de acordo com a legislação pertinente, em especial com as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do DF, vigentes;
XII – submeter anualmente ao CDCA/DF a necessidade de recursos orçamentários para o FDCA/ DF, para e exercício seguinte, bem como o seu Plano de Ação, para posterior remessa à SEAS para inclusão na Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º - Sempre que solicitado pelo CDCA/DF, o Conselho de Administração do FDCA/DF prestará contas de suas atividades.
§ 2º - O Conselho de Administração do FDCA/DF terá livre acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e aos dados do Sistema de Administração Orçamentária e Financeira – MILENIUM.
Art. 7º - Ao fim de cada exercício financeiro, o Conselho de Administração do FDCA/DF submeterá os seguintes documentos ao exame do CDCA/DF:
I – informações acerca da evolução dos elementos de que tratam os artigos 1º e 2º deste Regimento; e
II – balanço do FDCA/DF, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo Único – O exame a ser procedido procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento dos fins estatutários, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.
Art. 8º À Secretária Executiva do FDCA/DF, compete:
I – secretariar as reuniões do Conselho, registrando em atas as deliberações para a devida aprovação e publicação no Diário Oficial do DF;
II – manter arquivo, com informações claras e específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
III – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo; e
IV- elaborar pareceres técnicos sobre processos, projetos ou outros documentos, solicitando pelos Conselheiros do FDCA/DF.
Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho do FDCA-DF:
I – presidir as reuniões do Conselho e coordenar os trabalhos;
II - acompanhar a administração dos recursos do Fundo;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, nos casos previstos neste Regimento Interno;
IV - responder às consultas e adotar as decisões emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle do Distrito Federal; e
V - propor ao Conselho todos os atos relativos ao cumprimento de seu mandato.
Art. 10 – O Conselho de Administração do FDCA/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, da maioria simples de seus membros, ou ainda, pelo Secretário de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 11 – A duração do mandato dos Conselheiros do Conselho do FDCA/DF será coincidente com o mandato dos mesmos no Conselho DCA/DF, podendo ser reconduzidos para o mandato, por igual período, em caso de recondução de mandato no Conselho DCA/DF.
Art. 12 – As decisões do Conselho do FDCA/DF somente terão validade quando tomadas pela metade mais um dos conselheiros presentes à respectiva reunião para posterior encaminhamento ao CDCA/DF.
Da Gestão Orçamentária e Financeira e da Aplicação dos Recursos
Da Gestão Orçamentária e Financeira
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal – SEAS/DF, à qual o FDCA é vinculado administrava e operacionalmente, é responsável pela sua gestão orçamentária e financeira.
Art. 14 - Os recursos destinados a financiar os programas e projetos do FDCA/DF devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
§ 1º O Banco de Brasília S.A – BRB é o Agente Financeiro do FDCA/DF, sendo responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
§ 2º O saldo positivo do FDCA/DF apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º Na gestão do FDCA/DF serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.
Art. 15 - O acesso aos recursos do FDCA/DF dar-se-á mediante aprovação prévia de programa ou projeto pelo Conselho de Administração, homologado pelo Conselho DCA/DF.
Art. 16 - Os recursos do FDCA/DF poderão ser aplicados em financiamento, total ou parcial, dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais que envolvam:
I – aquisição de material permanente ou de consumo;
II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de base física onde sejam desenvolvidos atendimentos a crianças e adolescentes;
III – contratação de serviços e mão-de-obra;
IV – desenvolvimento de projetos e estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V – concessão de bolsa a crianças e adolescentes atendidos em programas, projetos e serviços, voltados para o atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes do Distrito Federal.
Parágrafo Único – Fica vedada a aplicação de recursos do FDCA/DF para pagamento de despesas com atividades-meio, do CDCA/DF;
Art. 17 - As entidades de atendimento direto e programas governamentais voltados para infância e adolescência para receber apoio financeiro do FDCA/DF deverão atender aos seguintes requisitos:
I – terem registro junto ao CDCA/DF; e
II – cumprirem as exigências contidas no Decreto nº 19.730 de 28 de outubro de 1998, regulamentado pela Portaria nº 113, de 25 de março de 2002, da SEAS/DF.
II – cumprirem as exigências baixadas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26602 de 23/02/2006)
II – cumprirem as exigências baixadas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26661 de 21/03/2006)
III – já tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a) relatório técnico de acompanhamento e avaliação sem nota desabonadora;
b) projeto executado, com prestação de contas aprovada;
Art. 18 - Os projetos, para obtenção de apoio financeiro do FDCA/DF deverão ter:
I – justificativa que explicitem as formas de atendimento aos dispositivos expressos nos artigos 1º e 2º deste Regimento Interno;
II – metas, sempre que possível quantificadas, definindo o esquema de repercussão da obra ou evento, o público a ser atingido e os resultados esperados; e
III – plano de aplicação dos recursos financeiros, sob a forma de planilha de custos, em reais (R$), com definição de etapas, períodos de execução e o respectivo cronograma físico- financeiro.
Art. 19 - Para a apreciação de apoio financeiro pelo FDCA/DF os projetos deverão conter:
I – qualificação de executor do projeto;
II – comprovação da existência da base física para atendimento a criança e a adolescente;
Art. 20 - Na apreciação de projetos de apoio financeiro com recursos do FDCA/DF o Conselho de Administração do Fundo poderá contar com o apoio técnico dos órgãos da SEAS/DF.
Art. 21 - As operações realizadas pelo FDCA/DF sujeitam-se, no exercício do controle externo ou interno, ás inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, aplicando- se aos responsáveis as sanções previstas na lei em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Administração do FDCA/DF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicamente, aplicação dos recursos e renúncia de receitas.
Art. 22 - Na hipótese de extinção ou substituição do FDCA será processado de imediato a prestação de contas, com a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 7º deste Regimento Interno.
Parágrafo Único – A Lei que determinar a extinção ou a substituição do Fundo por outro congênere, deverá dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do mesmo.
Art. 23 - É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão do FDCA/DF.
Art. 24 - O presidente do Conselho de Administração do FDCA/DF em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo representante da Secretaria de Governo do DF.
Art. 25 - Fica assegurado aos Conselheiros servidores da Administração Pública do governo do Distrito Federal, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho de Administração do FDCA/DF.
Art. 26 - Este Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião convocada especialmente para tal fim.
Parágrafo Único – As alterações deste Regimento serão objeto de Decreto.
Art. 27 - Perderá o mandato no Conselho de Administração do FDCA/DF o conselheiro que no período de um (1) ano faltar duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.
Art. 28 - Os atos normativos deliberativos pelo Conselho de Administração do FDCA/DF serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 29 - A Secretaria de Estado de Ação Social proverá os recursos necessários para o funcionamento do FDCA/DF.
Art. 30 - Aplica-se no que couber à administração financeira do FDCA/DF, o disposto na Lei nº 4.320/64, no Código de Contabilidade do Distrito Federal, na Lei nº 8.666/93 e nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Dec. Nº 16.098/94.
Art. 31 - As dúvidas surgidas quanto à interpretação dos termos deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do FDCA/DF, submetidas as deliberações à homologação do Conselho DCA/DF.
Art. 32 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 03/03/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2004 p. 12, col. 1