O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o grande volume de chuvas que atinge o território nacional nesta época do ano; considerando a necessidade de prestar atendimento às vítimas das chuvas e enchentes delas decorrentes no âmbito do Distrito Federal; considerando que é dever do Governo do Distrito Federal a adoção de medidas destinadas a socorrer a população por elas atingida, de modo a minorar tanto os seus efeitos materiais quanto os pertinentes à saúde do cidadão, DECRETA:
Art. 1° - Fica constituída Força-Tarefa com o objetivo de proporcionar urgente atendimento à população atingida pelas chuvas e enchentes no Distrito Federal, notadamente no que tange a adoção de medidas visando a diminuição de suas conseqüências materiais e as relacionadas à saúde da população vitimada;
Art. 2º - A Força-Tarefa de que trata este Decreto poderá requisitar apoio de todo e qualquer órgão ou entidade que integra o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e será composta pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado, sob coordenação do primeiro.
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
II – Secretaria de Estado de Solidariedade;
III – Secretaria de Estado de Ação Social;
IV – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Habitação;
VI – Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 12/02/2004 p. 15, col. 2