SINJ-DF

DECRETO Nº 24.398, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.

Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;

Considerando a necessidade de garantir a estabilidade financeira do Governo do Distrito Federal, e ainda, em conseqüência, a necessidade de se reduzir o custeio da máquina administrativa, de modo a evitar qualquer penalização dos programas prioritários do Governo;

Considerando o disposto na Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2004;

Considerando o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal - PAF, parte integrante do Contrato Nº 003/99-STN/COAFI, firmado em 29/07/99, com o Governo Federal, especialmente as metas, compromissos e ações estipuladas.

Considerando o disposto no artigo 8º e 13 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, decreta:

Art. 1º A Programação Financeira do Distrito Federal, para o exercício de 2004, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 2º A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de dotações orçamentárias e à efetiva realização das receitas previstas por fonte de recursos.

Art. 3º As transferências de recursos financeiros aos órgãos e entidades, bem como os pagamentos a serem efetuados ficam condicionados à disponibilidades de caixa existente.

Art. 4º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17/03/64, 3.179, de 06/08/03, 3.257, de 29/12/03, Lei Complementar nº 101, de 04/05/00 e do Decreto nº 16.098, de 29/11/94;

Art. 6º Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação no âmbito de suas respectivas competências adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 02 de janeiro de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2004 p. 5, col. 1