SINJ-DF

DECRETO Nº 24.395, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

Cria o Grupo Especial de Apoio à Gestão do Lago do Descoberto e dá outras providências

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado Grupo Especial de Apoio à Gestão do Lago do Descoberto – GEALD, com objetivo de analisar a situação do Lago do Descoberto e efetuar os estudos técnicos pertinentes a sua preservação, mediante abordagem do disciplinamento do uso da água, do emprego de agrotóxicos e da recuperação de sua área de preservação permanente.

Art. 2º - O referido Grupo será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades sob a presidência do primeiro:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II – Companhia de Saneamento do Distrito Federal;

III – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

IV – Companhia Imobiliária de Brasília;

V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VII – Secretaria de Estado Extraordinária de Fiscalização e Atividades Urbanas;

VIII – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

IX – Procuradoria Geral do Distrito Federal;

X – Comissão de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) – RA/Brazlândia.

Art. 3º - Compete à GEALD a realização das seguintes atividades:

I – Intensificar o acompanhamento das reações do funcionamento do ecossistema do Lago Descoberto;

II – Diagnosticar e coordenar as ações de fiscalização e combate a agressões ambientais ao ecossistema e bacias de drenagem;

III – Traçar diretrizes e conduzir projetos voltados ao manejo de desenvolvimento de ações relativas aos problemas ambientais;

IV – Coordenar as ações governamentais para gestão do Lago do Descoberto, objetivando, prioritariamente, apoiar a criação de associação de usuários de sua bacia hidrográfica.

Art. 4º - Para o fiel cumprimento de suas finalidades, o GEALD poderá criar comissões de trabalho específicas, de modo a ampliar o quadro de colaboradores elencados no artigo segundo, sobretudo instituições de ensino e pesquisa de nível superior.

Art. 5º - O GEALD terá prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data de sua instalação.

Art. 6º - Após a aprovação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos das ações propostas pelo GEALD, deverá ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, seminário destinado a dar conhecimento e convocar a comunidade a participar das atividades programadas.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2004 p. 3, col. 1