Cria o Grupo Especial de Apoio à Gestão do Lago do Descoberto e dá outras providências
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica criado Grupo Especial de Apoio à Gestão do Lago do Descoberto – GEALD, com objetivo de analisar a situação do Lago do Descoberto e efetuar os estudos técnicos pertinentes a sua preservação, mediante abordagem do disciplinamento do uso da água, do emprego de agrotóxicos e da recuperação de sua área de preservação permanente.
Art. 2º - O referido Grupo será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades sob a presidência do primeiro:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – Companhia de Saneamento do Distrito Federal;
III – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
IV – Companhia Imobiliária de Brasília;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VII – Secretaria de Estado Extraordinária de Fiscalização e Atividades Urbanas;
VIII – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IX – Procuradoria Geral do Distrito Federal;
X – Comissão de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) – RA/Brazlândia.
Art. 3º - Compete à GEALD a realização das seguintes atividades:
I – Intensificar o acompanhamento das reações do funcionamento do ecossistema do Lago Descoberto;
II – Diagnosticar e coordenar as ações de fiscalização e combate a agressões ambientais ao ecossistema e bacias de drenagem;
III – Traçar diretrizes e conduzir projetos voltados ao manejo de desenvolvimento de ações relativas aos problemas ambientais;
IV – Coordenar as ações governamentais para gestão do Lago do Descoberto, objetivando, prioritariamente, apoiar a criação de associação de usuários de sua bacia hidrográfica.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento de suas finalidades, o GEALD poderá criar comissões de trabalho específicas, de modo a ampliar o quadro de colaboradores elencados no artigo segundo, sobretudo instituições de ensino e pesquisa de nível superior.
Art. 5º - O GEALD terá prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data de sua instalação.
Art. 6º - Após a aprovação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos das ações propostas pelo GEALD, deverá ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, seminário destinado a dar conhecimento e convocar a comunidade a participar das atividades programadas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2004 p. 3, col. 1