Legislação Correlata - Decreto 1766 de 05/08/1971
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, do artigo 17, do Regimento da AERB, aprovado pelo Decreto nº 2.900, de 19 de maio de 1975, e considerando que o Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Serviços Públicos, está executando vultosas obras de recuperação, ampliação e modernização da Rodoviária de Brasília;
considerando ser a Estação Rodoviária de Brasília o Terminal Rodoviário de Integração Nacional, posto que, no seu majestoso e monumental conjunto, aportam ônibus de quase todos os Estados do Brasil;
considerando ser da responsabilidade desta Superintendência zelar, não só pelo imenso património material e físico que o Governo do Distrito Federal colocou sob a Administração da Estação Rodoviária de Brasília, como também, peta respeitabilidade da projeção nome desta Rodoviária junto à operosa e progressista população da Capital da República e de seu conceito perante aos patrícios e turistas que por ela transitam;
e, considerando, ainda, estar a Rodoviária de Brasília necessitando de um Regulamento atualizado, capaz de orientar e disciplinar os Permissionários, os usuários e os diversos serviços e atividades comerciais explorados em suas áreas.
Instituir o Regulamento Geral da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, na forma abaixo:
REGULAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA
Art 1°. — Este Regulamento disciplina o relacionamento da AERB com os permissionários ou concessionários de áreas, bem como os usuários de seus serviços.
Art 2°. — A Estação Rodoviária de Brasília funcionará ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
DA LIMPEZA - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art 3°. — Aos permissionários cumpre zelar pela limpeza e asseio do ambiente, assim como pelo uso adequado das instalações, escadas rolantes e elevadores.
Parágrafo Único — O lixo e detritos das lojas, boxes e demais áreas serão obrigatoriamente depositados em sacos plásticos, de acordo com o padrão estabelecidopela Portaria n° 39/74 — SSP, de 14.11.74, item II, os quais deverão ser devidamente fechados e transportados para a lixeira geral, sendo vedada a permanência ou acúmulo de lixo, mesmo ensacado, no recinto das áreas cedidas.
Art 4°. — A limpeza e conservação geral das áreas de uso comum da Estação Rodoviária será feita pela AERB, díretamente ou por firma especializada contratada para esse fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 3°, da Lei n° 5.920, de 19.09.73.
Art 5°. — É obrigatório o uso de copos de papel para servir sucos, refrigerantes, cafezinhos e similares, os quais após sua utilização, deverão ser, imediatamente, inutilizados.
Art 6°. — A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito a urbanidade do pessoal, disciplina, limpeza, conservação e arrecadação, está a cargo da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, através de seus agentes credenciados.
Art 7°. — A Divisão de Fiscalização e Vigilância da AERB, manterá um registro de todos os empregados e prepostos dos permissionários. É obrigatório o envio àquela Divisão de 2 (duas) fotografias, de 2 x 2,5 cm, de cada empregado, acompanhada dos dados pertinentes à sua qualificação, de acordo com o modelo próprio aprovado pela AERB, dentro de 3 (três) dias, contados da data da admissão.
Parágrafo 1°. — A primeira relação de empregados e prepostos deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do inicio da vigência deste Regulamento.
Parágrafo 2°. -- Será emitida uma plaqueta de identificação funcional, para uso obrigatório, quando em serviço.
Parágrafo 3°. — A plaqueta deverá ser devolvida à Divisão de Fiscalização e Vigilância, por ocasião da dispensa do empregado.
Art 8°. — Qualquer irregularidade, tráfico de influência, advocacia administrativa ou abuso lê autoridade praticada por servidor da AERB, deverá ser denunciada, por escrito, ao Superintendente.
DAS SUGESTÕES E/OU RECLAMAÇÕES
Art 9°. — As sugestões e/ou reclamações dos usuários e permissionários a respeito dos serviços serão recebidas pela Administração da Estação Rodoviária, que as registrará em livro próprio.
DO ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS, EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 10 — O embarque e/ou desembarque de passageiros será realizado nas Plataformas da Estação Rodoviária, em locais previamente determinados.
Art 11 — O estacionamento de õnibus de linhas interestaduais, para embarque de passageiros, deverá ocorrer com antecipação máxima de 15 minutos, do horário de partida.
Art 12 — O estacionamento de ônibus, na Estação Rodoviária, só será permitido para embarque e/ou desembarque de passageiros.
Art 13 — As pistas das plataformas de embarque e/ou desembarque de passageiros são privativas para o tráfego dos ônibus das empresas transportadoras devidamente credenciadas.
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art 14 — As empresas de transportes coletivos não poderão utilizar os guicHês destinados a venda de passagens, para a guarda de volumes ou despachos de encomendas.
Art 15 — Todas as empresas são obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, à Administração da Estação Rodoviária, relatório e estatística do movimento de passageiros e de ônibus.
Art 16 — Os motoristas não poderão afastar-se dos veículos quando estes estiverem estacionados na plataforma da Estação Rodoviária.
DA DISCIPLINA E DA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS
Art 17 — Cumpre a todos os permissionários, seus empregados ou prepostos, carregadores e fotógrafos, acatar as ordens do Superintendente e dos servidores credenciados.
Art 18 — É dever dos em prega doe dos permissionários, bem como dos servidores da AERB, cujas atividades são exercidas em contato com o público, o seguinte:
a) conduzir-se com atenção e urbanidade;
b) apresentar-se identificado e corretamente uniformizado, de acordo com os modelos aprovados pela Administração;
c) dispor de conhecimentos sobre a Estação Rodoviária, de modo que possa prestar informações aos usuários sobre os tipos de serviços, comércio e outras atividades de interesse geral.
Art 19 — O suprimento de mercadorias, através de caminhões aos estabelecimentos comerciais existentes na Estação Rodoviária (carga e descarga), obedecerá ao seguinte horário:
- de zero hora (meia-noite) ás 04:30 horas.
Parágrafo único — será tolerado o abastecimento de mercadorias de pequeno porte, fora desse horário, a critério da Administração e mediante autorização especial, em Kombis ou camionetas, desde que não a fé te ou comprometa os serviços normais da Rodoviária.
Art 20 — No recinto da Estacão Rodoviária é vedado:
a) a prática de aliciamento de hóspedes para pensões, hotéis ou similares;
b) a prática de oferecer, diretamente, aos usuários qualquer meio de transporte pago;
c) ao permissionário permitir o uso de qualquer aparelho sonoro em alto volume, bem como permitir algazarras, distúrbios e ruídos;
e) a utilização de fachadas e áreas de uso comum, para colocação de cartazes, mercadorias e propagandas, salvo com autorização expressa da Administração;
f) lavagem, limpeza e reparo de qualquer tipo de veiculo;
g) o depósito de qualquer volume nas áreas de uso comum;
h) a guarda ou depósito de inflamáveis ou explosivos;
i) a venda de bebidas alcoólicas, execetuando-se o chope, a cerveja e o vinho, quando servidos á mesa dos restaurantes, sendo proibido servi-los nos balcões de refeições;
j) a venda de mercadorias, inclusive bilhetes de loteria, fora dos boxes ou das lojas cedidas á exploração comercial, excetuando-se a venda de jornais e revistas, através de pequenos jornaleiros, devidamente uniformizados, em número determinado pela Administração, com área de atuação predeterminada e sob a responsabilidade das diversas Bancas instaladas na Rodoviária;
l) o exercício de qualquer atividade não autorizada pela Administração;
m) o serviço de engraxates avulsos;
n) o uso pelos permissionários, para fins pertinentes ao objeto da permissão, de espaços situados fora dos limites das áreas previstas nos respectivos Termos de Ocupação.
o) a utilização das pistas das Plataformas destinadas a embarque e/ou desembarque de passageiros por veículos que não sejam os Ônibus das empresas autorizadas.
Art 21 — A transgressão do presente Regulamento e das normas de serviço emitidas pela Administração da Estação Rodoviária sujeitará os permissionários, sem prejuízo de outras cominações legais, as seguintes penalidades:
c) o cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Art 22 — As multas obedecerão a seguinte gradação:
a) — 1ª . Infração - 4,24 (quatro vírgula vinte e quatro) Unidades Padrão de Capital ( UPC);
b) — 2ª . Infração - 8,48 (oito vírgula quarenta e oito) Unidades Padrão de Capital (UPC);
Art 23 — A Administração encaminhará correspondência á autuada, fixando o prazo para correção da falta que deu origem ao auto de infração.
Art 24 — O cancelamento do Termo de Permissão de Uso ocorrerá automaticamente após a segunda infração sujeita a multa ou na falta de cumprimento das Cláusulas do aludido Termo, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização ou reembolso.
Art 25 — O auto de infração será lavra dono momento em que esta for verificada pela fiscalização e conterá, conforme o caso:
a) denominação do permissionário;
d) descrição sumária da infração cometida e dispositivo regulamentar violado;
f) "ciente" do infrator ou seu preposto.
Art 26 — A lavratura do auto se fará em 4 ( quatro) vias de igual teor, devendo o infrator exarar o ciente na1ª via.
Art 27 - Recusando-se o infrator a exarar o ciente, o autuante configurará o fato no verso do auto.
Art 28 - Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o autuante remetê-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que presterá as informações necessárias à correção.
Art 29 — O auto de infração será registrado na Administração da Estação Rodoviária, aplicandose em seguida, a penalidade correspondente.
Art 30 - Será remetida ao infrator a 2ª via do auto, como notificação de que lhe foi aplicada a penalidade.
Art 31 — É assegurado aos permissionários o direito de defesa, devendo executá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior.
Art 32 - A defesa será apresentada à Administração da Estação Rodoviária que a encaminhará ao Superintendente, para julgamento.
Art 33 - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da multa, contado:
a) do recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver apresentajdo defesa;
b) do recebimento da notificação da decisão que rejeitar a defesa.
Art 34 - A multa deverá ser recolhida na Tesouraria da AERB ou em Banco credenciado, mediante guia fornecida pela Administração da Estação Rodoviária.
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO SERVIÇO DE CARREGADORES E FOTÓGRAFOS
Art 35 — As atividades de carregador e de fotógrafo, somente serão exercidas por pessoas maiores de 21 e menores de 60 anos, mediante prévia e expressa licença expedida pela Administração da Estação Rodoviária.
Parágrafo Único — As atividades carregador e de fotógrafo obedecerão, além deste Regulamento Geral, à regulamentação própria baixada pelo Superintendente.
Art 36 — As licenças para atividade de carregador e de fotógrafo serão concedidas a titulo precário, podendo ser cassadas a qualquer tempo, pelo Superintendente da Estação Rodoviária, sem que assista aos licenciados o direito a recurso ou indenização de qualquer espécie.
Art 37 — Quando em serviço, os carregadores e fotógrafos deverão estar trajados de uniforme, consoante modelo aprovado pela Administração.
Art 38 — Os preços a serem cobrados pelo transporte de volumes e fotografias, deverão obedecer, rigorosamente, ao fixado em tabela própria, elaborada pela AERB.
Art 39 — Os serviços de guardavolumes na Estação Rodoviária, de Brasilia serão exclusivos da AERB.
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO
Art 40 — Os serviços de informações a serem prestados ao público serão mantidos pela Administração da Estação Rodoviária.
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE TAXIS E DE ÔNIBUS URBANOS
Art 41 — A fiscalização da execução das permissões e concessões de serviços de táxis e de ônibus urbanos na Estação Rodoviária será procedida pelos fiscais do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos e, eventualmente, a título de colaboração com aquele Departamento, pelos fiscais da Estação Rodoviária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DASINTALAÇÕES
Art 42 — Os projetos das instalações serão aprovados pelos Órgãos competentes do GDF, devendo toda e qualquer alteração ser submetida à apreciação da AERB.
Art 43 — Todas as dependências da Estação Rodoviária de Brasília deverão estar seguradas contra riscos de fogo.
Art 44 — Os permissionários deverão contratar o seguro dos imóveis, segundo os valores mínimos fixados pela AERB, que serão reajustados anualmente. Na apólice de seguro deverá constar cláusula especial nos seguintes termos: "Fica entendido e concordado tfive a presente apóice não poderá ser cancelada ou sofrerqualquer alteração, sem a prévia e expressa anuência da AERB, à qual deverá ser, paga qualquer; indenização devida pelo presente! contrato de seguro".
Art 45 — Os permissionários deverão comprovar, junto a Administração da Estação Rodoviária, todos os pagamentos de prêmios, bem como a renovação do contrato de seguro.
DA PUBLICIDADE E SUA EXPLORAÇÃO
Art 46 — Os serviços de exploração de propaganda comercial serão exclusivos da AERB que poderá explorá-los, diretamente, ou arrendá-los a terceiros, obedecidas as formalidades legais respectivas.
DA SONORIZAÇÃO E CIRCUITO FECHADO DE TV
Art 47 — O sistema de som e o circuito fechado de TV são de responsabilidade da AERB. A sua exploração poderá ser concedida a terceiros, devendo sempre ser observada a natureza de serviço de utilidade pública que estes veículos de comunicação representam.
Art 48 — A proteção do património da Estação Rodoviária e a manutenção da ordem em suas dependências, são atribuições das autoridades do Governo, a, través dos órgãos competentes e da Administração da Estação Rodoviária de Brasília.
Art 49 — Para a complementação destes serviços a Administração da Estação Rodoviária de Brasília poderá contratar empresas especializadas, devidamente credenciadas por quem de direito.
Art 50 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da AERB.
Art 51 — A Administração da Estação Rodoviária de Brasília zelará pelo cumprimento deste Regulamento, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.
Art 52 — O presente Regulamento aplica-se a todos os permissionários, seus empregados, prepostos ou representantes, assim como àqueles que efetuarem os serviços de carregadores e de fotógrafos.
Art 53- Todos os permissionários de áreas da Estação Rodoviária de Brasília, deverão atender ás exigências da Saúde Pública, autoridades Federais e do Governo do Distrito Federal.
Art 54 — Independentemente das normas constantes do presente Regulamento, o Superintendente da AERB, julgada a conveniência dos serviços, poderá determinar medidas normativas, através de circulares aos permissionários.
Art 55 — O presente Regulamento Geral entrará em vigor a partir de 15 de dezembro de 1975, revogadas as disposições em contrário e o Regulamento de 30 de setembro de 1971.
Brasília, 1°. de dezembro de 1975.
MAURO CALDEIRA DE MIRANDA RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1975 p. 32, col. 1