Regula a apuração e controle de frequência dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 104, item III, do Regimento baixado com o Decreto nº 79, de 3 de agosto de 1961,
Art. 1º - Na aplicação do disposto no Decreto nº 333, de 27 de julho de 1964, serão observadas na Prefeitura do Distrito Federal, relativamente ao controle e à apuração da frequência de seus servidores, as normas constantes desta Instrução.
Art. 2º - Estará sujeito ao registro de ponto, todo pessoal pertencente à Prefeitura ou à sua disposição.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os exercentes de funções de direção, chefias, assessoramento, de nível de diretor de Divisão e superiores.
Art. 3º - O processo de apuração de frequência será mecânico ou a critério das diversas Secretarias ou órgãos de igual hierarquia, atendidas as sua reais conveniências.
Art. 4º - Os boletins de frequência deverão ser enviados à Divisão do Pessoal, até o dia 25 de cada mês, improrrogavelmente, com base na frequência apurada até o dia 20 do mesmo mês.
Art. 5º - Estão sujeitos à prestação de 32 horas e 30 minutos semanais de trabalho, os servidores a que estejam afetos encargos de natureza burocrática, fiscal, técnica, artística, científica ou tipo similar.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os ocupantes das funções mencionadas no parágrafo único do artigo 2º, bem como os exercentes de profissões com horário de trabalho fixado em leis específicas e os mencionado nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 333, de 27 de julho de 1964.
Art. 6º - Os servidores que executam encargos de natureza industrial, agrícola, braçal, de vigilância ou tipo similar, são obrigados a 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
Parágrafo único - A igual regime fica sujeito o pessoal de obras, de zeladoria, atendentes, serventes, contínuos, motoristas, mecânicos, artífices, porteiros e os que desempenham funções equivalentes.
Art. 7º - O atraso na remessa da frequência dos servidores à Divisão do Pessoal implicará na exclusão destes da folha de pagamento normal, não dando margem à elaboração de folha suplementar.
§ 1º - Não serão aceitas pela Divisão do Pessoal, quaisquer comunicações suplementares sobre frequência de servidores.
§ 2º - Quaisquer retificações de frequência já enviada, somente serão consideradas se efetuadas através do Boletim do mês seguinte.
Art. 8º - Cabe à Divisão do Pessoal o controle geral e final da frequência dos servidores da Prefeitura.
Parágrafo único - É atribuição exclusiva da Divisão do Pessoal comunicar a frequência dos servidores requisitados pela Prefeitura.
Art. 9º - O Boletim de Frequência dos servidores da Novacap, à disposição da PDF, será enviado à Divisão do Pessoal, em duas vias, dentro do prazo previsto no artigo 4º.
Art. 10 - Será enviada, isoladamente, a frequência dos servidores que percebam a gratificação prevista na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Art. 11 - Os relógios de ponto atualmente existentes, serão recolhidos pela Divisão do Material, no dia 31 de dezembro de 1964, ficando no Almoxarifado.
Art. 12 - Os diversos órgãos da Prefeitura deverão solicitar à Divisão do Material, os relógios ou o material necessário ao controle do ponto, de acordo com as suas necessidades.
§ 1º - O novo sistema de apuração de frequência entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1965.
§ 2º - Fica aprovado novo modelo de Boletim de Frequência, que será utilizado a partir da frequência correspondente ao perído de 21/12/64 a 20/01/65.
Art. 13 - Terão andamento prioritário os boletins de frequência de pessoal, devendo ser diretamente encaminhados à Divisão do Pessoal.
Art. 14 - Ficará sujeito às penas legais, o servidor que fraudar, ou tentar fraudar, por qualquer modo, o registro de frequência.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão do Pessoal.
Art. 16 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1964 p. 99, col. 1