Dispõe sobre o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 e o inciso VIII do art. 132 do Anexo do Decreto nº 42.830, de 17 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018 e no Decreto nº 29.290, de 23 de julho de 2008, e
Considerando a necessidade de modernizar as práticas de gestão de pessoas, com vistas ao melhor atendimento dos objetivos institucionais e da missão da CGDF;
Considerando a necessidade de alinhar as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores ao modelo de Gestão por Competências;
Considerando o Plano Estratégico Institucional 2024-2027, realizado com a premissa de inovar as ações de forma a atender às crescentes e legítimas demandas do cidadão brasiliense;
Considerando a necessidade de adequação ao Internal Audit Capability Model (IA-CM) for The Public Sector, modelo de Capacidade de Auditoria Interna, com o objetivo de agregar valor e melhorar as ações de controle, alinhadas a referenciais técnicos internacionalmente reconhecidos como boa prática, resolve:
Art. 1º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - PCDP instituído pela Politica de Gestão de Pessoas, por meio do Decreto n. 29.814/2008, define as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF e será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e de aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;
II – Plano de Capacitação: documento que agrupa, de forma estruturada, as ações de capacitação e de desenvolvimento a serem implementadas, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional da CGDF;
III – Gestor: titular de unidade da estrutura administrativa da CGDF, a quem compete as atividades de direção ou chefia e o gerenciamento da equipe de trabalho, hierarquicamente subordinada;
IV – Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da CGDF;
V - Lacunas de competências: diferença entre o grau de domínio da competência apresentada pelo servidor e o grau de domínio requerido em determinada área de atuação;
VI – Trilhas de Aprendizagem: sistemática que explicita caminhos alternativos e flexíveis para o desenvolvimento pessoal e profissional, em trajetórias de aprendizagem e desenvolvimento, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para a CGDF, tais como: cursos presenciais e a distância, compartilhamento de experiências, seminários, congressos, oficinas e encontros e fóruns de discussão;
VII – Avaliação de Reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes, quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e às técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;
VIII – Avaliação de Impacto: processo que visa mensurar se a ação do treinamento gerou melhoria no desempenho dos servidores e/ou na unidade administrativa;
IX – Pós-graduação: programa educacional, regulamentado pelo poder público, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;
X – Período de compromisso: tempo de permanência do servidor no efetivo exercício de suas atribuições na CGDF, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido;
XI - Ambientação institucional: evento de integração de novos servidores, estagiários e prestadores de serviços do quadro da CGDF, mediante a realização de atividades que abordem aspectos da vida funcional de cada carreira e/ou contrato, da estrutura e funcionamento do órgão, bem como compartilhamento de conhecimentos iniciais desejáveis a todos os ingressantes;
XII - Desenvolvimento: processo de aprendizagem amplo, voltado para o crescimento e amadurecimento individual, sem relação com um posto de trabalho específico;
XIII - Eventos de capacitação in company: são eventos de capacitação desenvolvidos por outras instituições ou empresas que não a CGDF, mediante contratação, para a capacitação de servidores, cujas turmas são exclusivas para o órgão ou compartilhados em parceria com outras instituições da Administração Pública.
Art. 3º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas – PCDP dos servidores desta Controladoria-Geral rege-se pelos seguintes princípios:
I – capacitação, como processo contínuo, orientado por avaliações periódicas bianuais que atendam às competências requeridas pela CGDF;
II - valorização das carreiras e do desenvolvimento dos servidores;
III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias da CGDF;
IV - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;
V - avaliação de ações educacionais, com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido nos resultados da CGDF.
Art. 4º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas – PCDP dos servidores da CGDF tem como objetivos:
I – desenvolver competências individuais e institucionais, visando à eficiência e à eficácia dos serviços prestados pela CGDF;
II – estimular o crescimento pessoal e profissional, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento das atividades de cada unidade, bem como da missão institucional da CGDF;
III – preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais;
IV – nortear o desenvolvimento dos servidores com o objetivo de proporcionar condições para o aperfeiçoamento das competências individuais e institucionais, de forma a dotá-los de conhecimentos multidisciplinares necessários à sua atuação;
V – criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;
VI – incentivar a inclusão das atividades de capacitação, devidamente certificadas;
VII – contribuir para a racionalização e a efetividade na aplicação dos recursos públicos;
VIII – incentivar a participação dos servidores em associações profissionais;
IX - promover a melhoria sustentável dos serviços, programas e projetos do órgão;
X - promover a capacitação do gestor e sua qualificação para o exercício de atividades de chefia e assessoramento;
XI - estimular a participação dos servidores como instrutores em ações de capacitação;
XII - promover a produção de pesquisas que contribuam para a sistematização de conhecimentos em temas pertinentes à atuação do órgão.
Art. 5º O PCDP é um instrumento que sistematiza e formaliza o planejamento das ações de Capacitação e Desenvolvimento - C&D, abrangendo os seguintes Programas:
I – Programa de Capacitação e Atualização Profissional: destinado ao desenvolvimento de competências e ao aprimoramento e à atualização do servidor, relacionados diretamente às atividades que exerce e em temas relevantes;
II – Programa de Desenvolvimento Gerencial: voltado à formação de servidores para o exercício de funções gerenciais e tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, bem como definir metas organizacionais orientadas para o resultado, sendo que as ações e atividades do Programa serão planejadas de modo a permitir também a participação dos substitutos regularmente designados e, progressivamente, de outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.
III – Programa de Certificação Profissional: incentivo aos servidores para que sejam membros de associações profissionais, com o objetivo de realizar ações de capacitação para obtenção de certificação profissional, com aplicabilidade de interesse da CGDF;
IV – Programa de Ambientação Institucional: tem como objetivo promover a ambientação de novos servidores da CGDF;
V – Programa de Incentivo à Pós-graduação: tem como objetivo estimular estudos e produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse da CGDF.
Art. 6º O Plano de Capacitação Anual – PCA, produto do PCDP, definirá as ações de capacitação com temas, critérios e metodologias a serem utilizadas para o desenvolvimento profissional dos servidores, permitindo-os desempenhar, com eficácia, as competências institucionais, gerenciais e específicas da CGDF, abrangendo os seguintes Programas:
I – Programa de Capacitação e Atualização Profissional;
II – Programa de Desenvolvimento Gerencial;
III – Programa de Certificação Profissional.
§ 1º As Competências estão dividas nos seguintes grupos:
I - Institucionais: competências comuns a todos os servidores do órgão e constituem eixos norteadores da ação/desempenho das unidades da CGDF;
II - Gerenciais: competências necessárias aos ocupantes de funções gerenciais e expressam a expectativa da organização acerca do desempenho dos gestores;
III - Específicas: competências requeridas dos servidores, voltadas para a melhoria de desempenho nos processos de trabalho específicos de cada unidade.
§ 2º O PCA resulta dos Planos de Capacitação Individuais.
Art. 7º O Plano de Capacitação Individual – PCI é resultante das lacunas de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) de cada servidor, que serão priorizadas e desenvolvidas, durante o exercício, por meio das trilhas de aprendizagem.
§ 1º Anualmente, o servidor e a chefia imediata realizarão a avaliação das competências, atribuindo o grau de domínio de cada conhecimento, habilidade e atitude.
§ 2º A diferença entre o grau de domínio requerido e o grau de domínio avaliado resulta nas lacunas a serem desenvolvidas, observando-se o grau de importância atribuído pela chefia.
§ 3º O PCI deverá prever a carga horária mínima de 40 horas/aula anuais de capacitação e desenvolvimento.
Art. 8º As trilhas de aprendizagem disponibilizarão as ações educacionais, entre elas:
I – ações promovidas pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV;
II – ações realizadas por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação;
III – ações realizadas por outros órgãos públicos ou instituições de ensino, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;
IV – ações promovidas pela CGDF, por meio de instrutoria interna, certificadas pela EGOV, de acordo com as normas vigentes;
V – ações de iniciativa dos servidores para o autodesenvolvimento, tais como: leitura de artigos, livros, manuais e legislações.
Parágrafo único. Serão priorizadas as ações oferecidas pela EGOV ou outras decorrentes de convênios, parcerias e acordos de cooperação.
Art. 9º O PCA será submetido à apreciação e à aprovação do Secretário de Estado Controlador-Geral.
§ 1º Para participação em ação com custo que não conste no PCA, deverá ser solicitada a autorização ao Secretário de Estado Controlador-Geral que poderá, excepcionalmente, autorizá-la, desde que justificada sua imprescindibilidade e inadiabilidade.
§ 2º Para participação em ação sem custo, deverá ser solicitada a autorização do Subcontrolador ou cargo equivalente.
Art. 10. As ações de C&D que dependam de inscrição dar-se-ão mediante formal solicitação do servidor, observado o Plano de Capacitação Individual. As demais ações de C&D estarão disponíveis nas trilhas de aprendizagem, para realização a qualquer tempo, observada a conveniência, em razão de outras demandas funcionais.
§ 1º A solicitação de inscrição, quando com ônus, será formalizada por meio do preenchimento do formulário "Documento de Formalização de Demanda - DFD”, devidamente justificada e assinada pelo chefe da respectiva Unidade e do Subcontrolador, com antecedência de 90 (noventa) dias, contados da data do evento.
§ 2º A instrução do processo de contratação será realizada pela Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, a ser designada pelo Subcontrolador de Gestão Interna.
§ 3º Os cursos não ofertados pela Administração Pública Distrital deverão ter processo de autorização de dispensa ponto.
Art. 11. O afastamento do servidor para a participação em ações de capacitação poderá ocorrer:
I – com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar pagamento da inscrição, e em direito à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão, acrescido de passagens e diárias, conforme o caso;
II – com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão.
Parágrafo único. Os processos relativos a afastamentos de servidores para participação de eventos de C&D, promovidos por outra esfera federativa e/ou no exterior, com ônus limitado, necessitam de autorização de dispensa de ponto, com a respectiva publicação no DODF, necessitando, portanto, de prévia apresentação de requerimento por parte do servidor ou da unidade à Coordenação de Gestão de Pessoas.
Art. 12. O servidor perderá o direito de participar de ação de C&D, pelo período de 6 (seis) meses, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:
I – desistência injustificada, após o início da ação;
II – inassiduidade injustificada no evento;
III – desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do caput implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas, nas formas especificadas no artigo 119 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º O servidor estará isento da restrição prevista no caput e do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, caso o seu desligamento da ação de C&D ocorra:
I – por motivo de licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – no interesse da Administração, devidamente justificado pelo Chefe da Unidade.
Art. 13. A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada à COGEP/SUBGI, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do início do evento.
Art. 14. Compete à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas-DIEST:
I – contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;
II – elaborar, com a colaboração dos gestores, as trilhas de aprendizagem para o suprimento das lacunas priorizadas;
III - gerenciar o Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas da CGDF.
Art. 15. Compete aos gestores das unidades:
I - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores de sua Unidade;
II - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, quando esta não for integrante do PCI, e for imprescindível para a Unidade;
III – participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, indicando os servidores que participarão dos eventos programados;
IV – compatibilizar o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;
V – realizar a Avaliação de Impacto das ações de C&D, quando solicitada.
Art. 16. Compete aos servidores:
I – estabelecer metas para sua vida funcional, facilitando a decisão quanto à escolha dos eventos dos quais pretende participar;
II – conciliar as atividades de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da unidade de lotação;
III – ter frequência regular nos eventos de C&D;
IV – indicar, no instrumento de frequência, a participação em curso no(s) dia(s) do(s) afastamento(s) de suas atividades, bem como, anexar cópia do certificado de participação no evento;
V – comprovar a sua participação, até 5 (cinco) dias úteis após o término do evento, mediante apresentação de Relatório Circunstanciado, cópia do Certificado e formulário “Avaliação de Reação em Eventos” à DIEST;
VI – realizar a Avaliação de Impacto, quando solicitada;
VII – divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado.
PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17. O Programa de Certificação Profissional tem como objetivo incentivar os servidores a serem membros e participarem de associações profissionais, de forma a se criar uma rede de parceiros, facilitadora do desenvolvimento e aprimoramento técnico, e consequentemente, agregar valor à CGDF e à Administração Pública.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput dar-se-á por meio do custeio, total ou parcial, de programas de capacitação e/ou certificação profissional, considerando a conveniência e a disponibilidade orçamentária.
Art. 18. A solicitação para participação em eventos e/ou obtenção de certificação profissional deverá guardar pertinência com a área de atuação, bem como justificar as razões de escolha, importância e aplicabilidade.
§ 1º Terão preferência no deferimento da solicitação os servidores que já forem filiados às Associações e estiverem com suas anuidades em dia.
§ 2º Cada certificação profissional pleiteada será custeada pela Administração, uma única vez por servidor; no caso de reprovação, o servidor deverá custear o novo exame.
§ 3º É facultado ao servidor obter mais de uma certificação profissional.
Art. 19. A CGDF poderá estabelecer instrumentos de cooperação com as associações profissionais, de forma a facilitar à filiação de seus servidores.
DO PROGRAMA DE AMBIENTAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 20. O Programa de Ambientação Institucional tem como objetivo promover a ambientação de novos servidores, estagiários e prestadores de serviços, proporcionando aos participantes o acesso a conteúdos e informações, tais como:
I - a visão, a missão, os valores e os objetivos estratégicos da CGDF, bem como a estrutura e a atuação do órgão;
II - questões relacionadas à vida funcional, aos direitos e deveres;
III - quanto à gestão por competências;
IV - sistemas informatizados utilizados na CGDF.
Parágrafo único. O programa é executado mediante ações articuladas e complementares, que envolvam treinamentos internos e/ou cartilhas.
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 21. O Programa de Incentivo à Pós-Graduação – PIPG lato e stricto sensu busca estimular e aprimorar o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento em temas de interesse da CGDF, em especial os relacionados com o Plano Estratégico Institucional do Órgão.
§ 1º O incentivo a que se refere o caput dar-se-á mediante o custeio parcial ou total do curso, convênios com instituições, e pelo afastamento, mediante dispensa de ponto, conforme legislação vigente.
§ 2º Os critérios de concorrência, de classificação e de habilitação à percepção do incentivo financeiro, serão estabelecidos em edital, aprovado pelo Secretário de Estado Controlador-Geral.
§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária para a concessão de incentivo financeiro, o edital, previsto no § 2º, será divulgado na intranet, conforme direcionamento estratégico.
§ 4º Poderão ser oferecidos cursos em regime de cooperação com outros órgãos ou com recursos financeiros externos, observando-se as destinações legais das fontes para a definição dos temas.
§ 5º O incentivo do afastamento dar-se-á mediante autorização do Secretário de Estado Controlador-Geral, no limite de até 10% do total de servidores da Subcontroladoria de lotação ou unidade equivalente.
Art. 22. O PIPG contempla as modalidades de participação em cursos abertos, em que a vaga é destinada ao público em geral, ou fechados, curso formatado para atender, exclusivamente, aos servidores, alvo da capacitação. Os cursos poderão ser realizados por iniciativa do próprio servidor, da CGDF ou em regime de cooperação com outros órgãos.
Parágrafo único. Os cursos deverão ser realizados por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, que atenda aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização, ou promovidos por instituição de ensino superior estrangeira de reconhecida qualidade, com exclusão daqueles oferecidos, de forma associada, à preparação para concursos públicos.
Art. 23. Os requisitos necessários para solicitar o afastamento são:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo do Governo do Distrito Federal;
II - estar em exercício na CGDF ou nas Unidades de Controle Interno, há 3 (três) anos consecutivos, para mestrado e 4 (quatro) anos consecutivos, para doutorado e pós-doutorado;
III - não se encontrar em situação funcional de aposentadoria, durante o período de compromisso a ser cumprido;
IV - não estar respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VI - ter cumprido o período de compromisso correspondente a outro afastamento;
VII - ter liberação prévia da chefia imediata e do Subcontrolador ou cargo equivalente;
VIII – haver correlação do tema de estudo com as competências requeridas pela CGDF.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário de Estado Controlador-Geral poderá autorizar, desde que justificada, a participação de servidores que não cumpram os pré-requisitos estabelecidos nos incisos II a VIII.
Art. 24. São critérios para a seleção dos candidatos ao incentivo de afastamento, na seguinte ordem:
I – não ter participado de outros cursos de Pós-Graduação ofertados pela CGDF, salvo se não houver outros interessados;
II – tempo de serviço na CGDF;
III – pontuação na última avaliação de Desempenho Funcional;
IV – servidor do quadro da CGDF e em exercício na CGDF terá prioridade em face ao servidor requisitado;
V – definição pelo Secretário de Estado Controlador-Geral, se houver empate.
Art. 25. São deveres dos servidores contemplados pelo PIPG:
I – firmar Termo de Compromisso;
II – cumprir o período de compromisso;
III - apresentar cópia dos seguintes documentos:
a) dissertação, tese, monografia ou artigo científico relativo ao curso, em meio digital e impresso, no prazo de 30 (trinta) dias, do final do curso;
b) diploma ou certificado de conclusão do curso e histórico escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em consonância com a Resolução nº 1 do CNE.
§ 1º O servidor deverá informar à Coordenação de Gestão de Pessoas a ocorrência de alteração da data de início e da conclusão do curso, constantes do contrato, apresentando documentação comprobatória, em até 60 (sessenta) dias, a contar da referida alteração.
§ 2º A alteração da data de conclusão do curso, a pedido do servidor, não poderá ultrapassar um ano daquela estabelecida no contrato.
Art. 26. O servidor beneficiado pelo PIPG terá de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, cessão, redistribuição ou permuta para outro órgão, retorno do servidor requisitado ao órgão de origem, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido o período de compromisso;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Art. 27. Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas realizar processo seletivo para turmas abertas e/ou fechadas, mediante divulgação de edital, considerando a disponibilidade orçamentária, as cooperações com outros órgãos e o exclusivo juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 28. Faculta-se ao servidor a capacitação em serviço, em programa de pós-graduação stricto sensu, no interesse da Administração e quando não puder ser realizada a compensação de horas no período da jornada semanal regular do servidor ou quando não houver a possibilidade de afastamento integral em razão de necessidade de serviço.
Art. 29. O servidor poderá capacitar-se em serviço por até 30 (trinta) por cento da carga horária semanal da sua carreira, mediante autorização da chefe imediato, chefe mediato e Subcontrolador, Ouvidor-geral ou Controlador-Geral Adjunto para os servidores do gabinete e assessorias, sem a necessidade de compensação de horário, por um período máximo de vinte e quatro meses para mestrado, quarenta e oito meses para doutorado e doze meses para pós-doutorado.
§ 1º Uma vez cumprido todos os requisitos, a carga horária destinada à pós-graduação stricto sensu será considerada capacitação em serviço.
§ 2º O servidor deverá comprovar mensalmente a frequência escolar junto à Coordenação de Gestão de Pessoas.
§ 3º O controle de frequência do servidor far-se-á mediante folha de ponto.
Art. 30. A participação em ações de C&D fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.
Art. 31. Os formulários previstos nesta Portaria serão disponibilizados na Intranet.
Art. 32. Deve ser observada a permanência mínima necessária de servidores nas Unidades, a fim de que não seja prejudicado o andamento das atividades essenciais.
Art. 33. A Subcontroladoria de Gestão Interna poderá propor a edição de normas e atos complementares desta Portaria.
Art. 34. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário de Estado Controlador-Geral.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revoga-se a Portaria nº 201, de 30 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2026 p. 32, col. 1