Disciplina o acesso à Internet, utilização do Correio Eletrônico, uso dos Equipamentos e Programas de Informática disponibilizados no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e Órgãos Vinculados.
O SUBSECRETÁRIO DE APOIO OPERACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º inciso XII do Decreto nº 22.948 de 08 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Os equipamentos de informática e o acesso à Internet por meio dos microcomputadores disponibilizados nas diversas áreas da Secretaria de Estado de Governo destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades e à pesquisa de informações inerentes ao interesse do serviço.
§ 1º Os registros de acessos à Internet objetivam única e exclusivamente auxiliar a administração do serviço de comunicação com a Internet por parte da Gerência de Informática, sendo vedada a identificação do usuário nesses registros.
§ 2º Para evitar eventuais aplicações das penalidades previstas na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Software, não é permitida a utilização da Internet para a cópia de programas de computador, exceto para os servidores da Gerência de Informática, atuando em caráter oficial e no interesse exclusivo do serviço.
§ 3º Visando evitar pontos de ruptura na segurança da rede local, a conexão com a Internet somente poderá ser realizada mediante os meios definidos pela Gerência de informática.
Art. 2º É proibida a instalação, em qualquer computador, de produtos que não tenham sido homologados e adquiridos pela Gerência de Informática.
§ 1º Excetuam-se da proibição as instalações cuja homologação tenha sido solicitada formalmente à Gerencia de Informática.
§ 2º A Gerência de Informática poderá proceder a desinstalação sumária dos produtos que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Os parâmetros de configuração dos computadores serão definidos pela Gerência de Informática, tendo em vista os requisitos de segurança, estabilidade, confiabilidade e padronização do ambiente computacional da Secretaria.
§ 1º Incluem-se nas definições os serviços disponíveis por meio da Internet cuja utilização seja permitida no âmbito da rede local, considerados os riscos à segurança do ambiente computacional da Secretaria.
§ 2º Será considerada não-autorizada modificação efetuada em parâmetros dissonantes das definições estabelecidas.
Art. 4º O acesso aos recursos da rede de computadores é garantido a todos os servidores desta Secretaria, mediante solicitação formal à Gerencia de Informática dos titulares das unidades onde estejam lotados, ficando vedada à conexão de equipamentos particulares à rede, bem como o uso de recursos de tais equipamentos.
§1º Os direitos de acesso a cada recurso serão configurados pela Gerência de Informática, observadas as necessidades do serviço.
§ 2º Caberá a cada servidor manter em sigilo sua senha de acesso aos computadores da Secretaria, bem como proceder freqüentemente à sua atualização.
§ 3º A senha de acesso é de uso pessoal e intransferível, ficando vedado seu empréstimo a terceiros sob qualquer pretexto.
Art. 5º A privacidade no acesso à Internet e no uso do correio eletrônico é garantida, mas os endereços acessados serão registrados, e o conteúdo das mensagens poderá ser rastreado ou varrido, de forma automática, por softwares especiais para verificar a adequação de seu conteúdo às normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço.
Art. 6º O envio de mensagens, imagens ou notas a todos os componentes da lista de endereços fica restrito a assuntos de interesse geral dos servidores e é de responsabilidade da Gerência de Informática.
§ 1º É vedado o envio que tem como destinatários todos os componentes da lista para tratar de assuntos de pequeno grupo de servidores.
§ 2º Poderá ser criada lista parcial de destinatários desde que o conteúdo das mensagens, das imagens ou das notas enviadas seja compatível com as atribuições do servidor, bem como de natureza diversa da de corrente, propaganda comercial e propaganda política.
§ 3º Cabe à Gerência de Informática estipular os limites de utilização do correio eletrônico que se façam necessários para o bom funcionamento do produto aí incluídos os de quantidade de destinatários, tamanho máximo das mensagens enviadas e da caixa postal e tipos permitidos de arquivos anexados às mensagens.
Art. 7º A Gerência de Informática fará diariamente cópia de segurança dos arquivos de seus computadores centrais (servidores de rede).
§ 1º Os usuários de informática deverão proceder à avaliação dos arquivos armazenados nas estações de trabalho (drive local), visando à execução de cópia de segurança daqueles considerados importantes.
§ 2º A Gerência de Informática orientará os usuários sobre a utilização de senhas e sobre os procedimentos para a execução de cópia de segurança.
Art. 8º O servidor que apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma, inutilizar, total ou parcialmente, arquivo ou programa de computador, fizer uso, de forma indevida ou não autorizada, dos equipamentos de informática, bem como agir em desacordo com os termos desta Ordem de Serviço, fica sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei º 8.112/90 e na legislação pertinente.
Parágrafo único - O servidor poderá, ainda, ser penalizado com as seguintes sanções:
I – suspensão do uso dos serviços de rede interna e externa por quinze dias;
II – proibição definitiva do uso de tais serviços.
Art. 9º A Gerência de Informática, no seu âmbito de atuação, poderá restringir, o uso dos equipamentos de informática para visualização e armazenamento de matérias de natureza não-condizente com as atividades desta Secretaria.
Art. 10º O sistema de correio eletrônico desta Secretaria destina-se ao intercâmbio de informações oficiais decorrentes das relações funcionais ou inerentes ao serviço, facultando o uso de caráter pessoal, nos casos de excepcional relevância.
§ 1º É vedada a utilização do correio eletrônico para veicular mensagem de caráter político-partidário, religioso, publicitário, comercial e “correntes” de qualquer natureza, bem como para divulgar informações confidenciais ou obtidas em razão do cargo e as que possam comprometer a honra ou a fama alheia.
§ 2º As comunicações oficiais, entre autoridades ou para conhecimento formal por parte de qualquer servidor, devem ser mantidas por meio dos tradicionais expedientes próprios, observados os trâmites e canais hierárquicos apropriados.
§ 3º A utilização do correio eletrônico deve ser personalizada e individualizada, sendo vedada à destinação circularizada simultânea a mais de um usuário.
§ 4º A utilização circularizada a vários ou a todos os usuários só será franqueada ao Gabinete do Governador, do Secretário de Governo e à Gerência de Informática, sendo neste último caso, apenas para divulgação de mensagem do estrito interesse do serviço.
§ 5º Os titulares das unidades da Secretaria de Estado de Governo poderão solicitar a criação de caixa postal que represente o setor, mediante expediente encaminhado à Gerência de Informática, relacionando os servidores autorizados a utilizá-la.
§ 6º É vedada a utilização de outro sistema de correio eletrônico, inclusive aqueles disponíveis na Internet.
Art. 11º Não é permitido acessar, armazenar ou transferir, com recursos computacionais da Secretaria, informações de conteúdo pornográfico, erótico, indecente, ofensivo, ou que incentivem a violência ou a discriminação de raça ou credo, além da utilização desses recursos para jogos e bate-papo on-line.
Parágrafo único - A partir da análise dos registros de acessos à Internet, sem identificação de usuário, a Gerência de Informática poderá vedar acesso aos “sites” que disponibilizem os conteúdos mencionados no caput.
Art. 12º Cabe à Gerência de Informática habilitar os equipamentos onde seja possível o acesso à Internet, sem identificação de usuário do correio eletrônico, bem como credenciar os respectivos usuários.
Art. 13º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1 de 29/12/2003 p. 1, col. 1