SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 80, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

O ADMINISTRADOR REGIONAL SUBSTITUTO DE CEILÂNDIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, IV, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 5.164, de 21 de março de 1980, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998, resolve:

Regulamentar, pela presente Ordem de Serviço, a organização e o funcionamento da Feira do Atacado e Produtor Rural de Ceilândia e Entorno do DF, nos seguintes termos:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 1º - A feira do atacado e produtor rural de Ceilândia e entorno ficará sediada a QNP 01 Área especial 01 de CEILÂNDIA/DF, RA - IX;

I - A feira do atacado e produtor rural de Ceilândia e entorno será disposta em módulos, conforme plano de ocupação da área especial 01 da QNP 1, elaborado pela Administração Regional de Ceilândia, por meio da DREAEP desta RA-IX;

II - O padrão dos boxes, lanchonetes e lojas serão conforme projeto elaborado pela DREAEP desta RA - IX;

III - A Feira do Atacado e Produtor Rural terá áreas reservadas para atender a postos de serviços da Administração Regional de Ceilândia, entidades representativas dos feirantes, EMATER e Secretaria de Estado de Agricultura;

IV - Os banheiros Públicos da feira serão locados conforme projeto elaborado pela DREAEP desta RA - IX;

V - O posto de segurança serão mantido pela Associação de Feirantes;

VI - A ocupação dos boxes, lanchonete e lojas serão feitas por permissionários em conformidade com o cadastro mantido pela DRSP desta RA -IX;

VII - A ocupação dos espaços no Módulo da Pedra ou Galpão do Produtor, será feita exclusivamente por produtores rurais devidamente cadastrados e credenciados pelo órgão competente;

VIII - Cada autorizatário produtor rural deverá atualizar ou renovar a cada período de 6 (seis) meses o cadastro no órgão competente;

IX - Os produtos comercializados no Módulo Pedra são produtos específicos e deverão ser os previstos na credencial expedida pelo órgão competente;

X - Cada Autorizatário Produtor Rural poderá ocupar uma única pedra para exposição e comercialização de seus produtos;

XI - Para fins desta Ordem de Serviço entende por;

XII - Loja – Edificação em alvenaria destinada à venda de produtos autorizados pela Administração, conforme previsto no artigo 13 da lei nº 1828/98;

XIII - Box– Unidade construída em alvenaria e destinada as atividades determinadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 1.828/98;

XIV - Pedra – Pátio ou área livre demarcada na feira, para exposição de produtos, sem definição de Box;

XV - Produtor Rural – Vendedor de produtos hortifrutigranjeiros com a situação atestada pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

XVI - Produtos Hortifrutigranjeiros – Ovos, legumes, verduras, frutas, aves, flores e plantas ornamentais;

XVII - Alimento Caseiro – Produto alimentício oriundo da indústria familiar que atendem aos dispositivos da legislação vigente;

XVIII - O horário de funcionamento da Feira do Atacado e Produtor Rural será o seguinte;

XIX - Boxes, Lanchonetes e lojas – Segunda a domingo das 5:00 às 18:00 horas;

XX - Módulo Pedra – Segunda a domingo das 3:00 às 10:00 horas;

XXI - Em casos especiais serão emitidas autorizações especificas para a prorrogação dos horários de funcionamento, mediante apreciação de Administração Regional de Ceilândia e anuência das entidades representativas;

XXII - O abastecimento da feira deverá ser feito, preferencialmente, das 4:00 às 5:00 horas para o módulo pedra, e das 5:00 às 18:00 para os boxes, e excepcionalmente, mediante autorização expressa do órgão competente;

XXIII - Os reparos e manutenção, no âmbito da feira, serão procedidos de prévia autorização da Administração e procedidos as 4ª e 5ª feiras;

XXIV - A Feira será dotada de área para instalação e funcionamento de pequenos serviços.

CAPITULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

Artigo 2º - É obrigatório o uso de jaleco pelos feirantes e seus auxiliares, de acordo com o modelo anexo, sendo;

I - Na cor branca – Para os que trabalham em açougues e lanchonetes, principalmente, para os que comercializam: carne, pescados, crustáceos, doces, queijos, milhos, farináceos, essências, temperos e especiarias caseiras, caldo de cana, sorvetes, refrescos e sucos;

II - Na cor azul – Para os que comercializam cereais a granel, animais de pequeno porte e produtos hortifrutigranjeiros;

III - O preço das mercadorias deverá estar fixado dentro dos limites das áreas ou boxes e em local de fácil visualização pelo consumidor;

IV - A limpeza interna dos boxes e Pedras deverá ser procedida todos os dias, após o término do horário de funcionamento, cabendo ao permissionário ou responsável imediato o dever de proceder à devida limpeza;

V - A limpeza e a coleta de lixo nas áreas comuns da feira deverá ser de exclusiva responsabilidade da entidade representativa, de modo a não prejudicar o funcionamento da feira; VI- Os feirantes deverão colocar os detrito em sacos plásticos ou containeres;

VII - A inobservância do disposto no item acima ensejará de multa, a ser imposta ao responsável, pelos órgãos competentes;

VIII - A manutenção, vigilância e a conservação das instalações do prédio, bem como da infra-estrutura da feira, obedecerão às disposições constantes da Lei nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998, devendo todos os autorizatários e permissionários da Feira, participarem do roteiro de todas as despesas, independentes de serem afiliados a entidade representativa.

CAPITULO III

DA HABILITAÇÃO E OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS

Artigo 3º - A ocupação de espaços na feira livre e permanente obedecerá aos dispositivos do Capitulo 1 da Lei nº 1.828/98;

I - O feirante para exercício da atividade deverá providenciar junto a Administração Regional de Ceilândia o Alvará de Funcionamento;

II - Antes do início das atividades e, mediante a apresentação do cartão de Identidade do feirante-CIF,o feirante se inscrevera no cadastro de contribuintes da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como requererá o alvará de funcionamento na forma da legislação específica;

III - O feirante que sem motivo justificado não iniciar suas atividades dentro de 30(trinta) dias, após a permissão, concessão ou autorização, será considerado desistente e sem direito á restituição dos valores recolhidos aos cofres do Distrito Federal;

IV - Em caso de desistência, após a assinatura do termo de compromisso, o espaço retornará à Administração;

V - O feirante não poderá transferir o direito de ocupação da área, Box ou loja,antes de transcorrido 1 (um) ano da outorga do contrato e sem expressa autorização da Administração Regional de Ceilândia;

VI - A transferência somente será efetivada mediante comprovação, pelo feirante, de que não esteja em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal e atendendo as exigências da entidade representativa em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 1.828/98, e que tenha cumprido todos os critérios exigidos para a ocupação originária.

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 4º - Os produtos comercializados na feira livre nesta região administrativa são os seguintes;

I - Hortifrutigranjeiros;

II - Aves vivas ou abatidas atendendo as exigências das normas sanitárias;

III - Doces e laticínios;

IV - Lanches;

V - Confecções de uso comercial;

VI - Produtos de uso agropecuário;

VII - Açougue;

VIII - Pequenos serviços;

IX - A comercialização dos gêneros alimentícios deverá obedecer à legislação correspondente.

CAPITULO V

DAS NORMAS SANITÁRIAS

Artigo 5º - Todos os boxes, lanchonetes, lojas e áreas das pedras deverão ter, para o uso próprio, recipiente para depósito de detritos sólidos em conformidade com as normas e exigências da Inspetoria de Saúde;

I - Na comercialização de pescados e crustáceos, o recipiente do que trata o item acima, deverá conter sacos plásticos para o recolhimento das vísceras;

II - Todos os gêneros que não sofram processo de cocção deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos;

III - A comercialização de gêneros alimentícios de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente;

IV - Além da observância da legislação sanitária nas normas especificas, baixadas pela saúde pública, os feirantes ficam obrigados a manter;

V - Os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação;

VI - Os pescados e crustáceos, devem permanecer em temperatura abaixo de 10º C, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos com tampas do mesmo material, 03- devendo a água proveniente do degelo, ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa e despejado em local apropriado indicado pela Administração;

VII - As aves vivas, expostas à venda, deverão estar acondicionados em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipientes próprios para alimento e água com fundo móvel de forma a permitir a limpeza de área;

VIII - Os doces tipos caseiros, vendidos a peso, deverão ser embrulhados em papel impermeável e protegidos em vasilhames adequados de alumínio ou aço inoxidável, dotado de tampa.

CAPITULO VI

DAS INFRAÇÕES

Artigo 6º - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte dos feirantes que importe na inobservância dos dispositivos abaixo, na Lei nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998, ou em legislação especifica;

I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;

II - Fornecer a terceiros, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III - Manter em deposito mercadoria de terceiros;

IV - Descarregar mercadorias fora do horário permitido para tal;

V - Colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área autorizada, Box ou loja;

VI - Manter balança fora do local que permita a leitura da pesagem da mercadoria pelo consumidor;

VII - Deixar de usar, no exercício de suas atividades uniforme indicado nesta Ordem de Serviço;

VIII - Desacatar servidores da Administração no exercício de suas funções ou em razão delas;

IX - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-los;

X - Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

XI - Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;

XII - Usar, para embalagem de mercadorias jornais, papeis e/ou materiais que contenham substâncias prejudiciais à saúde;

XIII - Vender animais doentes ou em mal estado de nutrição;

XIV - Prestar declarações ao agente fiscalizador que não correspondam à realidade;

XV - Portar arma ilegalmente;

XVI - Deixar de observar boa compostura para o público, ou para com os representantes da entidade representativa;

XVII - Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XVIII - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área autorizada, Boxes ou loja;

XIX - Vender gênero falsificado, impróprio para consumo, deteriorados condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e /ou pela Administração ou, ainda, com peso ou medida irreal;

XX - Deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para o exercício da atividade;

XXI - Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço, sem prejuízo das demais disposições constante da legislação vigente;

XXII - Ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de sua área, boxe ou loja sem autorização da Administração e Associação local dos Feirantes;

XXIII - Deixar de proceder à limpeza da feira, como determina esta Ordem de Serviço após o funcionamento;

XXIV - Vender ou ter sob sua guarda, bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras inclusive em lanchonetes;

XXV - Utilizar qualquer tipo de aparelho e ou equipamento de som, bem como execução de música ao vivo nas áreas das feiras;

XXVI - Impedir o acesso de agentes de órgãos do Distrito federal para fins de vistoria e fiscalização;

XXVII - Utilizar as edificações na feira para moradias ou fins diversos dos previstos na legislação vigente;

XXVIII - Utilizar espaços na feira para a prática de jogos de azar, bilhares, sinucas e outros;

XXIX - Utilizar espaços na feira para instalação e funcionamento de máquinas caça níqueis;

XXX - Utilizar indevidamente os corredores da feira para deposição de caixas vazias e outros, para colocação de carrinhos de mercadorias.

CAPÍTULO VII

DO VALOR DA OCUPAÇÃO

Artigo 7º - A valor por metro quadrado referente à ocupação, cobrado mensalmente terá como menor limite de mensalidade o previsto na Lei nº 2.293 de 21 de janeiro de 1999;

I - A base de cálculo para cobrança dos preços da ocupação na feira será o seguinte;

II - Para ocupação acima de 10 M² (dez metros quadrados), R$ 1,07 (um real e sete centavos) por M²;

III - Para ocupação acima de 10 M² (dez metros quadrados) o valor de espaço público será reduzido em 50% (cinquenta por cento) o metro quadrado da metragem excedente;

IV - A ocupação deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês;

V - O valor será corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente; VI- Se o pagamento devido for inferior a 30 (trinta) dias, serão cobrados os valores correspondentes aos dias da ocupação;

VII - Será considerado inadimplente para os efeitos legais, ensejando, neste caso a revogação do termo de ocupação, o feirante que deixar de pagar três mensalidades consecutivas ou cinco alternadas;

VIII - O atraso no pagamento independente de dar motivos à revogação dos termos de ocupação, acarretará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada mensalidade, acrescida do valor correspondente ao índice da correção legal em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Artigo 8º - Os feirantes que infringirem as disposições da Lei nº 1.828, de 13 de janeiro de 1998, assim como as normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço e demais disposições legais vigentes, sujeitar-se ao às sanções abaixo descritas, aplicáveis isoladas ou conjuntamente pelo Serviço de Administração de Feiras;

I - Notificação;

II - Advertência;

III - Suspensão da atividade comercial;

IV - Multa;

V - Revogação do Termo de Ocupação;

VI - A multa deverá obedecer aos seguintes critérios: Infração leve, grave e gravíssima;

VII - A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo desta Ordem de Serviço;

VIII - Caberá penalidade de suspensão das atividades comerciais ao feirante advertido por três vezes, no período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso;

IX - A revogação do Termo de Ocupação será aplicada ao feirante que;

X - Tiver sido suspenso por três vezes; XI- Infringir o disposto no Artigo 6º-I, incisos VIII, IX, XIII, XXV, XVII, XIX, XXI, XXIII, desta Ordem de Serviço;

XII - For condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção;

XIII - Negociar ou tentar negociar, boxes, áreas ou lojas situadas na feira;

XIV - Transferir o direito de ocupação a terceiros, sem anuência da Administração;

XV - O feirante que tiver sua autorização ou permissão revogada fica impedido de comercializar na feira desta região Administrativa, pelo prazo de dois anos;

XVI - Deixar de comparecer a feira quatro vezes consecutiva e ou cinco alternadas, no decorrer de 30 (trinta) dias, sem justificativa expressa;

XVII - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Ordem de Serviço não exime o infrator da responsabilidade de reparar eventuais prejuízos que causar ao poder Público e terceiros;

XVIII - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de anotação no prontuário respectivo da Administração Regional;

XIX - A penalidade de advertência, multa e suspensões serão aplicadas pelo SAF, com base na legislação em vigor;

XX - A pena de cassação da autorização será aplicada pela Administração Regional de Ceilândia, mediante proposta do Serviço de Administração de Feiras;

XXI - Ao feirante que autuado por mais de uma infração ao mesmo tempo, ser lhe á aplicada à sanção pela infração mais grave, anotando-se, no seu prontuário, todas as infrações cometidas;

XXII - O feirante que tiver a permissão, autorização ou concessão cassada ficará impedido de participar de processos seletivos para obtenção de espaços em feiras livres e permanentes nesta Cidade Satélite, na forma da Lei nº 1.828/98;

CAPITULO IX

DOS RECURSOS E PRAZO

Artigo 9º - Das penalidades aplicadas pela Administração de Feiras caberá pedido de reconsideração ao Administrador Regional de Ceilândia, com efeito, suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência ao interessado;

I - No prazo de 15 (quinze) dias, do recebimento do recurso e / ou defesa escrita, o Administrador Regional emitirá decisão;

II - O recolhimento de multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, través da Secretaria de Fazenda dentro dos seguintes prazos;

III - 20 (vinte) dias contados da ciência do interessado do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de consideração;

IV - 20 (vinte) dias, a partir da ciência ao interessado do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração;

V - O não recolhimento da multa prevista no item anterior, implicará em acréscimo, conforme disposto do item 7.3 desta Ordem de Serviço;

CAPÍTULO X

DOS EMPREGADOS E AUXILIARES

Artigo 10º - O permissionário ou responsável imediato poderá ter os empregados e auxiliares que julgar necessários, mediante credenciamento junto à entidade representativa;

I - O credenciamento de empregados e auxiliares deverá ser feito pelo permissionário ou responsável imediato e só será considerado se os mesmos preencherem os seguintes requisitos;

II - Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública;

III - Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC;

IV - Comprovante de residência;

V - Nada consta criminal;

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 11º - Os servidores designados pela Administração zelarão permanentemente pela observância das normas desta Ordem de Serviço e da legislação em vigor;

I - A notificação de irregularidade será lavrada em três vias preferencialmente, no momento da ocorrência, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda ao Serviço de Administração de Feiras, a terceira permanecerá no talonário;

II - Lavrada, a notificação de irregularidade, não poderá esta ser inutilizada ou considerada sem efeito salvo ser comprovada a sua improcedência pelo agente fiscalizador, mediante justificativa.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12º - O permissionário ou responsável imediato por intermédio da Associação da Feira ficam responsáveis pelo rateio e cobrança das despesas com vigilância, limpeza, água, esgoto e energia elétrica;

I - O rateio de que trata o item anterior será cobrado de todos os feirantes independente de ser ou não associado;

II - A Associação apresentará a SAF/DRSP/RA-IX, mensalmente, relatório dos feirantes que estiverem em débito com o rateio cabendo ao órgão competente aplicar sanções referentes ao não cumprimento da devida obrigação, devendo ao órgão competente aplicar as penalidades previstas no capitulo – 8 (I, II, III, IV, e VI);

III - Os feirantes deverão apresentar ao Serviço de Administração de Feira os comprovantes de pagamento do rateio e do preço público até o dia décimo dia útil de cada mês;

IV - Os feirantes que deixarem de pagar as quantias devidas sofrerão penalidades previstas na legislação vigente;

V - Em caso de abandono das unidades ocupadas, não caberá ao feirante qualquer ressarcimento ou indenização, pelo Distrito Federal, pelas benfeitorias executadas, ainda que autorizadas pela Administração Regional;

VI - Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular. Será concedida transferência da unidade, conforme os artigos 19 e 20 da Lei 1.828/98;

VII - A renovação do termo de Permissão de Uso deverá ser requerida dentro dos últimos 60 (sessenta) dias de sua vigência;

VIII - Finda a vigência do Termo, se não houver interesse na renovação por parte do feirante, o próprio deverá ser devolvido a Administração Regional em perfeitas condições de uso não cabendo qualquer indenização palas benfeitorias, por ventura executadas;

IX - Não será permitida o trânsito de motos, bicicletas ou outros veículos no interior do Pavilhão da Pedra (Galpão do produtor);

X - É vedada a comercialização de quaisquer produtos em áreas adjacentes, correspondente a um raio de 500 m (quinhentos metros), das feiras livres e Permanentes, bem como a circulação de vendedores, ambulantes, conforme o Artigo 21 da Lei nº 1.828/98, salvo expressa autorização da Administração Regional;

XI - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração Regional, observando-se a legislação em vigor;

XII - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;

XIII - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Ordem de Serviço nº 132, de 04 de janeiro de 2002.

RUBENS PEREIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 27/01/2004 p. 11, col. 1