Determina à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, que adote as providências necessárias, objetivando o estudo, a criação, a implantação e a implementação, do PÓLO INDUSTRIAL DE DESENVOLVIMENTO DE MICROCOMPONENTES ELETRÔNICOS E SEMICONDUTORES no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
considerando a necessidade de modernização e de consolidação do desenvolvimento no Distrito Federal, bem como a contribuição para o aumento de exportação;
considerando a vocação natural do Distrito Federal para a prestação de serviços, a utilização e o desenvolvimento de produtos de alta tecnologia;
considerando a necessidade de implementação de políticas, objetivando o fortalecimento do desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Distrito Federal; e
considerando a necessidade de oferecer mecanismos de agregação entre os empreendimentos da cadeia produtiva, visando otimizar resultados nos setores geradores de renda, de emprego e de sustentabilidade da economia do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, deverá adotar as medidas pertinentes, objetivando o estudo, a criação, a implantação e a implementação do PÓLO INDUSTRIAL DE DESENVOLVIMENTO DE MICROCOMPONENTES ELETRÔNICOS E SEMICONDUTORES no Distrito Federal.
Parágrafo único – O PÓLO INDUSTRIAL DE DESENVOLVIMENTO DE MICROCOMPONENTES ELETRÔNICOS E SEMICONDUTORES no Distrito Federal, tem por objetivo fomentar a implantação e otimizar a capacitação das empresas de base tecnológica, dos segmentos de tecnologia da informação, da comunicação, da telecomunicação, do comércio eletrônico e de outros integrantes das cadeias de produção e de tecnologia da informação no Distrito Federal.
Art. 2º - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, terá o prazo de 120 ( cento e vinte) dias para apresentar o estudo de projeto de viabilidade econômica do PÓLO INDUSTRIAL DE DESENVOLVIMENTO DE MICROCOMPONENTES ELETRÔNICOS E SEMICONDUTORES no Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 17/12/2003 p. 2, col. 2