SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 728/2003, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos XIII, XIV e XLI Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 19.788 de 18 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Fica criada no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Comissão Permanente de Leilão de Veículos Apreendidos – CPLVA, subordinada diretamente ao Diretor-Geral, cuja forma de composição, atribuições e competências são definidas por esta Instrução de Serviço.

Art. 2º. A CPLVA será composta por 06 (seis) servidores estáveis do Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN-DF, com pelo menos dois Agentes de Trânsito aptos à proceder a vistoria dos veículos licenciáveis, designados pelo Diretor Geral pelo período de um ano.

§ 1º A composição da CPLVA não excederá 1 (um) ano, vedada a recondução na totalidade de seus membros para o período subsequente.

§ 2º O Ato que designar os membros da CPLVA indicará o seu presidente.

§ 3º O presidente da Comissão poderá requisitar 1 (um) servidor dos quadros de motorista com habilidades em dirigir guincho.

Art. 3º Compete à CPLVA:

I – receber e analisar a relação dos veículos, bem como os processos individuais dos veículos em condições de serem leiloados enviados pelos DVA’S;

II- transferir para o nome e CPF/CNPJ dos proprietários dos veículos, assim considerados aqueles que figuram no cadastro do veículo ou aqueles indicados como comprador no caso de comunicação de venda de veículo, os débitos de multas, diárias, vistorias e guincho e demais encargos decorrentes da remoção, apreensão e do processo de leilão.

IV – enviar à Coordenação do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, relação dos veículos de outras unidades da federação, analisados e aptos e serem leiloados, para levantamento de:

a) proprietário, CPF/CNPJ, endereço e CEP;

b) nome da financeira, CNPJ, endereço e CEP, quando se tratar de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária e venda com reserva de domínio.

c) nome do arrendatário, CPF/CNPJ, endereço e CEP, quando se tratar de arrendamento mercantil/leasing;

d) restrições e informações quanto a impedimento de alienação e leilão do referido veículo.

e) débitos do veículo, existentes na unidade da federação de origem.

V - abrir processo de leilão junto ao Serviço de Documentação e Comunicação – SERDOC;

VI – oficiar à Junta Comercial do Distrito Federal, com vistas à obtenção da relação de leiloeiros públicos disponíveis, para designação nos termos de legislação em vigor;

VII – receber e homologar proposta do leiloeiro;

VIII – organizar os veículos a serem leiloados em lotes e enumerá-los;

IX – proceder a avaliação dos veículos com possibilidade de recuperação e os considerados sucatas conforme a Lei Federal nº 8722, de 27 de outubro de 1993 e Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994;

X – proceder a avaliação dos veículos quanto ao lanço inicial do pregão, ficando a critério da Direção Geral designar uma Comissão de Avaliação;

XI – notificar o proprietário que figurar no cadastro da Base de Índice Nacional - BIN e/ou o comprador quando houver restrição de comunicado de venda, para fins de regularização e retirada do veículo do DVA, sob pena de ser o mesmo leiloado.

XII - notificar o possuidor e a instituição financeira, proprietária do veículo quando se tratar de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, venda com reserva de domínio e arrendamento mercantil/leasing;

XIV- consultar a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos – DRFV, quanto a possíveis restrições dos veículos a serem levados a leilão;

XV – elaborar edital de notificação e leilão, contendo, além do exigido por lei, as condições pertinentes ao de leilão e exigências fixadas;

XVI – oficiar o leiloeiro que de posse da autorização, publicará o edital de notificação e leilão de conformidade com a lei e realizará o pregão;

XVII – oficiar o leiloeiro sobre lotes retirados ou liberados pelo proprietário de conformidade com a lei, para fins de retirada do leilão.

XVIII – acompanhar e fiscalizar a realização do pregão;

XIX– conferir e, após confirmar a exatidão, homologar a conta de venda apresentada pelo leiloeiro;

XX – autorizar o depósito do produto líquido arrecadado na Conta Arrecadação do DETRANDF, para devolução do saldo remanescente ao ex-proprietário na forma da lei.

XXI – enviar à DIVEI relação dos veículos do DF, leiloados e que serão licenciados em nome do arrematante, para baixa das restrições;

XXII- enviar à DIVEI relação dos veículos do DF, leiloados como sucata, para baixa do cadastro de veículos;

XXIII – enviar à DIVEI relação dos veículos leiloados como sucata, registrados em outra unidade da federação, para fins de comunicação ao respectivo órgão executivo de trânsito bem como lançamento de impedimento se for o caso;

XXIV – enviar à coordenação do RENAVAM, a relação dos veículos leiloados e com veículos registrados em outra unidade da federação que serão licenciados em nome do arrematante, para que seja providenciada junto ao órgão executivo de trânsito do respectivo estado, a condição de efetivação da sua transferência;

XXV - fornecer ao arrematante do veículo licenciável documentos que autoriza o registro de propriedade;

XXVI – encaminhar ao Serviço de Receitas e Despesas - SERDES DIRAF- os processos individuais dos veículos leiloados com mapa demonstrativo contendo número do lote, nome e CPF/ CNPJ do proprietário e/ou comprador, quando existir restrição de comunicado de venda, despesas e saldo do leilão;

XXVII – encaminhar o processo de origem do de leilão à Direção Geral para as providências subseqüentes no prazo da lei, com os originais e/ou cópia de todos os atos praticados nos autos, numerados e rubricados;

Art. 4º A CPLVA deverá observar o seguinte procedimento:

I - Os veículos apreendidos, removidos ou retidos com fundamentos na forma da Lei serão recolhidos nos Depósitos de Veículos Apreendidos do DETRAN-DF (DVA’S) e neles permanecerão sob custódia e responsabilidade do DETRAN-DF, à disposição de seu proprietário (e/ou procurador legal), pelo prazo de 90 dias.

II - Os veículos com mais de 90 dias sob a custódia do DETRAN-DF não retirados ou não reclamados na forma do Art. 328 da Lei n.º 9.503/97-CTB, serão levados a leilão público pela CPLVA;

III – os DVA’S enviarão à CPLVA, após cumprido o art. 3º da Lei 6575/78, a relação dos veículos apreendidos, removidos ou retidos com mais de 30 (trinta) dias, devidamente vistoriados para julgamento quanto a inclusão dos mesmos em processo de leilão;

IV – os DVA’S deverão encaminhar a CPLVA os processos individuais dos veículos analisados e considerados aptos a serem leiloados.

V – A CPLVA terá acesso às informações do sistema informatizado do DETRAN-DF, e poderá requisitar diretamente ao Chefe do Serviço de Controle e Arquivo de Processos de Veículos processos de veículos;

VI – O Presidente da CPLVA poderá deslocar-se a qualquer unidade da federação para resolver questões pertinentes ao serviço, desde que autorizado pelo Diretor Geral da Autarquia;

VIII - Caberá ao Serviço de Receita e Despesa/DIRAF promover a compensação entre o valor apurado e o montante do débito, bem como proceder transferência do débito para o cadastro de CPF/CNPJ do proprietário anterior e/ou comprador quando houver a restrição de Comunicado de Venda, no caso de saldo devedor.

Art. 5º Concluída a baixa a que se refere o inciso VIII, do artigo anterior, restando saldo positivo, o processo individual será encaminhado pelo Serviço de Receita e despesa SERDES ao Serviço de Contabilidade – SERCONT, que deverá registrar contabilmente os valores apurados, bem como proceder a comunicação ao proprietário e/ou comprador, quando existir o comunicado de venda, da existência de valor a que tem direito a receber.

Art. 6º Havendo saldo negativo, o processo individual será encaminhado pelo SERDES ao Núcleo de Cobrança – NúCOB, que deverá efetuar a cobrança administrativa dos débitos pendentes de pagamento, junto aos proprietários anteriores e/ou comprados quando existir o comunicado de venda.

Art. 7º Não sendo possível a cobrança pela via administrativa, os processos serão remetidos à Procuradoria Jurídica – PROJUR, que procederá a cobrança por via judicial.

Art. 8º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 15/12/2003 p. 10, col. 2