Orienta a instrução administrativa dos processos de licitações para compras e contratações de serviços e dá outras providências.
A Subsecretária de Compras e Licitações, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.º 3.167, de 11/7/2003 e Portaria 648/2001, alterada pela Portaria 563/2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, resolve:
1. - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas, incluídos na centralização de que trata a Lei n.º 2.340, de 12/4/1999, alterada pela Lei n.º 2.568, de 20/7/2000, deverão observar as orientações contidas nesta Ordem de Serviço.
2. - Os processos de licitações, objetivando compras e contratações de serviços deverão ser autuados distintamente para cada grupo de material e/ou serviço e devidamente instruídos, contendo:
2.1. - Pedido de Aquisição de Material-PAM (modelo I), Solicitação de Compras-SC, pelo Sistema de Registro de Preços-SRP ou Pedido de Serviço-PS, no que couber para cada caso;
2.2 - indicação precisa do objeto:
2.2.1. - em se tratando de materiais, deverá conter especificação completa, sem indicação de marca (quando utilizar expressões como "aproximadamente", informar margem de variação e quando necessário, solicitar amostra), conforme art. 15, § 7º, I e II, da Lei n.º 8.666/1993;
2.2.2. - em se tratando de serviço, deverá conter projeto básico, devidamente aprovado pela autoridade competente, conforme art. 7º, § 2º, II, da Lei n.º 8.666/1993;
2.2.3. - as modificações levadas a efeito no PAM ou no projeto básico deverão ser ratificadas pela autoridade competente.
2.3. - estimativa de custo ou orçamento detalhado em planilha, no caso de serviços, nos termos do art. 15, III e V, e art. 7º, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993;
2.3.1. - a estimativa de custo será viabilizada por meio de pesquisa em sistema de registro de preços; preços fixados por órgão oficial competente; ou preços correntes de mercado, obtidos mediante consulta junto a pelo menos três fornecedores ou prestadores de serviços, de preferência que trabalhem com órgãos públicos, não podendo ser computados preços exorbitantes ou inexequíveis;
2.4. - informação sobre a previsão de recursos orçamentários, nos termos do art. 7º, III, e art.14 da Lei n.º 8.666/1993, respectivamente para contratação de serviços e aquisição de materiais (modelo II);
2.4.1. - em se tratando de contratação que ultrapasse o exercício, deverá conter declaração do Ordenador de Despesa, de que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentaria Anual, sendo compatível com o Plano Plurianual, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois anos subseqüentes, em atendimento à Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Decisão nº 999/2002 e OF GP n.º 09/2002 – Circular/TCDF;
2.5. - fundamentação caso a caso, quando se tratar de fornecimentos contínuos de materiais, em atendimento à Decisão Normativa n.º 03/1999-TCDF, que admitiu a interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/1993.
2.6. - estudos comparativos, quando se tratar de locação de equipamentos de informática, que evidenciem ser a locação mais vantajosa, economicamente, do que a aquisição, em atendimento à Decisão n.º 2.517/TCDF, de 25/6/2002;
2.7. - despacho assinado pelo Ordenador de Despesa, encaminhando o processo à Subsecretaria de Compras e Licitações, de acordo com o calendário de compras, visando à realização do procedimento licitatório e/ou verificação da regularidade da contratação direta;
2.7.1. - quando for enviado fora do prazo, o processo ficará aguardando o próximo período previsto no calendário, para andamento, exceto nos casos devidamente justificados pela unidade solicitante e autorizados pela Subsecretária de Compras e Licitações.
3. - Para fins de licitação, os processos serão apensados pela Subsecretaria de Compras e Licitações, por grupos de materiais ou serviços.
3.1. - Nos casos em que houver real necessidade de processar a licitação em separado, deverá conter a justificativa para tanto.
3.2. - Findo o procedimento licitatório, os processos serão desapensados e devolvidos às respectivas unidades solicitantes, com cópias dos seguintes documentos:
3.2.1. - edital e seus anexos;
3.2.2. - publicação dos respectivos avisos;
3.2.3. - ata de habilitação, conforme a modalidade de licitação;
3.2.5. - recursos e pareceres jurídicos e decisões a respeito, pertinentes a cada órgão;
3.2.6. - mapa de resultado de julgamento;
3.3. - No processo principal, ficarão acostados todos os documentos originais pertinentes à licitação
4. - Os processos relativos a contratações diretas deverão ser instruídos inicialmente nos moldes de licitação, conforme item 2 desta Ordem de Serviço e, no que couber, conter os seguintes documentos e atender às exigências do art. 26, da Lei n.º 8.666/1993 :
4.1. - motivação que justifique o enquadramento em inexigibilidade, com fulcro no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, ou dispensas de licitação previstas nas hipóteses do art. 24, do mesmo diploma legal, inclusive caracterizando a situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso;
4.2. - proposta (s) de preços;
4.3. - documentação comprobatória da inviabilidade de competição, bem como de regularidade fiscal, na forma dos art. 25, 28 e 29 da Lei n.º 8.666/1993;
4.4. - razão da escolha do fornecedor ou executante;
4.5. - justificativa do preço;
4.6. - minuta de contrato, obrigatório nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência e nas contratações que resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, conforme art. 62, caput e § 4º, da Lei n.º 8.666/1993.
5. - Devolvidos os processos às unidades solicitantes, estas incumbir-se-ão das providências complementares:
5.1. - adjudicação do objeto, autorização da despesa (modelos III, IV e V); emissão da (s) nota (s) de empenho; e termo de contrato, quando for o caso;
5.2. - ratificação pela autoridade superior das dispensas, previstas no art. 24, III a XXIV, e inexigibilidade de licitação, no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, dentro de 03 (três) dias, (modelo VI); e publicação na imprensa oficial, no prazo de até 05 (cinco) dias, cuja cópia deverá ser acostada aos autos;
5.3. - solicitação aos fornecedores ou contratados dos documentos exigidos para a comprovação de regularidade fiscal, nesta fase.
6. - Os órgãos e entidades, incluídos na centralização, deverão encaminhar à Subsecretaria de Compras e Licitações, o Plano de Suprimento Anual, com a previsão de consumo de materiais, bens e serviços, (modelo VII), visando à realização de estudos para inclusão dos itens no Sistema de Registro de Preços - SRP.
6.1. - O Plano de Suprimento Anual a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Compras e Licitações, até o dia 30 de novembro de cada ano, impreterivelmente;
6.2. - Para o presente exercício, fica prorrogado o prazo de que trata o subitem anterior até 15 de janeiro de 2004.
7. - Não serão submetidas à apreciação da Subsecretaria de Compras e Licitações as seguintes despesas:
7.1. - pagamentos relativos à CEB e CAESB (fornecimento de energia elétrica e de água);
7.2. - pagamentos de condomínios, impostos, taxas, inclusive cartoriais, contribuições previdenciárias, parafiscais e de entidades de classe;
7.3. - credenciamento de laboratórios, clínicas e profissionais liberais de qualquer natureza;
7.4. - pagamentos de publicações no DODF;
7.5. - aquisição de vale-transporte ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.
8. - Fica estabelecido o calendário de compras para 2004, que deverá obedecer aos seguintes períodos: janeiro do dia 12 a 14; fevereiro, de 9 a 11; março, de 1 a 3; abril, de 5 a 7; maio, 3 a 5; junho, de 1 a 3; julho, de 5 a 7; agosto, de 2 a 4; setembro, de 1 a 3; outubro, de 4 a 6; novembro, de 8 a 10; dezembro, de 1 a 3.
8.1. - O calendário estabelecido neste item não se aplica aos processos da Secretaria de Saúde e Fundação Hemocentro de Brasília, relativos à aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares, bem como aqueles que serão custeados com recursos oriundos de convênios, que estejam vincendos.
9. - Ficam aprovados os anexos a esta Ordem de Serviço, como modelos exemplificativos, não devendo os mesmos limitar o escopo da instrução. Os modelos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico: http://intranet/
10. - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 15/12/2003 p. 4, col. 2