SINJ-DF

DECRETO N° 24.279 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003

Exclui da centralização das licitações de compras, obras e serviços às contratações com recursos do Fundo PRÓ-GESTÃO

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, decreta:

Art. 1º Ficam excluídas do regime de centralização das licitações de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, as contratações feitas com recursos próprios do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO.

Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 09/12/2003 p. 5, col. 1