Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os elementos constantes do processo nº 030.007.513/2003, decreta:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo no período de 1º a 31 de dezembro de 2003, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 01/12/2003 p. 5, col. 1