SINJ-DF

DECRETO Nº 24.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os elementos constantes do processo nº 030.007.513/2003, decreta:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo no período de 1º a 31 de dezembro de 2003, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 01/12/2003 p. 5, col. 1