SINJ-DF

PORTARIA DE N° 133, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003(*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1° - Alterar a Portaria n° 22 de 28/05/2001, para dar nova redação ao Artigo 4° do Título II – Capítulo I – da Competência Médica – Óbito ocorrido em Unidade de Saúde e artigo 80 do Título IX das Disposições Gerais do Manual de Normas e Procedimentos dos Núcleos de Citopatologia e Anatomia Patológica, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° - Em todos os casos de morte violenta ou suspeita a necropsia é obrigatória, e, conforme determinação legal, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal – IML, acompanhado de solicitação de necropsia que subsidiará o Médico Legista, devendo ser informado, sistematicamente, nas solicitações ao deferido instituto, se houver ou não a retirada de projetis e demais corpos estranhos”.

“Art. 80 - Todo ato cirúrgico que redundar em retirada de qualquer tecido, este deverá ser enviado para exame anatopatológico compulsoriamente”.

Parágrafo Único – Encaminhar, sistematicamente, os projetis e demais corpos estranhos retirados durante procedimento cirúrgico realizado nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal devidamente rotulado e identificado com o nome do paciente, data, local da extração e o nome do médico cirurgião, à Delegacia de Polícia Circunscricional, por meio do Posto Policial da Polícia Civil, instalado dentro do hospital.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 225, de 20 de novembro de 2003, página 07

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 20/11/2003 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 18/03/2004 p. 9, col. 2