SINJ-DF

DECRETO Nº 24.228, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

Aprova o Regimento Interno da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º, da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e, em conformidade com o artigo 8º, da Lei n.º 3.146, de 31 de março de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 2º - A distribuição, pelas unidades administrativas, dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão, criados pela Lei n.º 3.146, de 31 de março de 2003 é a constante do Anexo a este Decreto.

Art. 3º - Consideram-se abrangidas pelos Programas da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

§ 1º - Integram também os Programas da Agência os órgãos e entidades vinculados às Secretarias de que trata este artigo.

§ 2º - Poderão ser incluídas outras Secretarias de Estado do Distrito Federal, nos Programas da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

UNIDADE/CARGO SÍMBOLO QUANT.

GABINETE

Secretário da Agência CNE-03 1

Secretário-Adjunto CNE-04 1

Chefe de Gabinete CNE-06 1

Assessor DFA-13 4

Secretário Executivo DFA-12 4

COODENAÇÃO DE

PLANEJAMENTO

Coordenador CNE-05 1

COORDENAÇÃO DE

INFRA-ESTRUTURA

Coordenador CNE-05 1

COORDENAÇÃO DE

DESENVOLVIMENTO

URBANO

Coordenador CNE-05 1

COORDENAÇÃO DE

PROJETOS ESPECIAIS

Coordenador CNE-05 1

TOTAL 15

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA

E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º - À Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – AGINDU, órgão vinculado à Governadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei n.º 3.146, de 31 de março de 2003, compete:

I – coordenar, integrar, articular, supervisionar, planejar e avaliar as ações voltadas às políticas setoriais estabelecidas, cuja execução seja do interesse comum aos diferentes órgãos e entidades a

ela ligados;

II – definir as estratégias de implantação das resoluções advindas do Comitê Consultivo de que trata o artigo 5º, da Lei n.º 3.146, de 31 de março de 2003;

III – propor a assinatura de contratos e convênios para a execução descentralizada dos programas de infra-estrutura e desenvolvimento urbano de interesse do Distrito Federal;

IV – buscar o apoio financeiro e operacional, em conjunto com os órgãos e entidades, junto a organismos nacionais e internacionais com vistas à implementação de programas a ela pertinentes;

V – manter o Comitê Consultivo informado acerca das ações e projetos em curso, inseridos no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;

VI – em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e com a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal - ADECEX, assegurar incentivos financeiros a serem destinados às ações que exijam a participação integrada dessas Agências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2º - Para cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – AGINDU terá a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete do Secretário;

II – Coordenação de Planejamento;

III – Coordenação de Infra-Estrutura;

IV – Coordenação de Desenvolvimento Urbano;

V – Coordenação de Projetos Especiais

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 3º - Ao Gabinete do Secretário, unidade de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado, Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, compete:

I – assistir ao Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente administrativo;

II – organizar a pauta de audiências, agenda, visitas e compromissos do Secretário;

III – acompanhar o andamento dos projetos junto ao Poder Legislativo, de interesse da Agência ou cuja matéria se relacione às suas competências legais;

IV – providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Poder Legislativo;

V – providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Agência;

VI – coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da Agência;

VII – estabelecer objetivos e procedimentos visando à interação do Secretário com os demais órgãos da Agência, bem como entidades externas;

VIII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência ou que lhe forem conferidas pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO

Art. 4º - À Coordenação de Planejamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, compete:

I – participar da articulação das políticas das unidades abrangidas pelos Programas, com vistas a estabelecer o planejamento estratégico da Agência;

II – coordenar e participar da elaboração do planejamento estratégico das unidades envolvidas nos programas da Agência, objetivando sua compatibilizarão e ajuste em relação ao conjunto de programas sob sua responsabilidade;

III – apoiar a promoção de estudos e propor metas de melhoria contínua de desempenho das ações de infra-estrutura e desenvolvimento urbano;

IV – implementar na Agência e incentivar nos órgãos envolvidos a adoção de programas de Gestão pela Qualidade;

V – acompanhar e avaliar a implementação dos programas governamentais, cuja implementação esteja relacionada com a programação geral da Agência;

VI – articular ações com organismos nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas, objetivando viabilizar linhas de financiamento para implantação de programas de infra-estrutura e desenvolvimento urbano;

VII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência ou que lhe forem conferidas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DA COODENAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 5º - À Coordenação de Infra-Estrutura, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, compete:

I – participar da articulação das políticas das unidades abrangidas pelos Programas, com vistas a estabelecer o planejamento estratégico da Agência;

II – participar da elaboração do planejamento estratégico da Agência;

III – apoiar e ou articular ações com organismos nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas, objetivando viabilizar linhas de financiamento para a implementação de programas de infra-estrutura;

IV – manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento de ações pertinentes à infra-estrutura;

V – articular ações visando à implementação das políticas setoriais de infra-estrutura estabelecidas na estratégia governamental;

VI – acompanhar as ações de infra-estrutura no âmbito do Distrito Federal, visando a aferir a execução das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Consultivo;

VII – executar outras atividades inerentes a sua área de competência ou que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 6° - À Coordenação de Desenvolvimento Urbano, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, compete:

I – participar da articulação das políticas das unidades abrangidas pelos Programas, com vistas a estabelecer o planejamento estratégico da Agência;

II – participar da elaboração do planejamento estratégico da Agência;

III – apoiar a promoção de estudos e propor metas de melhoria contínua de desempenho, relativamente à implementação de ações de infra-estrutura e desenvolvimento urbano;

IV – propor à Coordenação de Planejamento ações com organismos nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas, objetivando viabilizar linhas de financiamento para a implementação de programas relacionados à sua área de competência;

V– articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação às atividades da Agência;

VI – articular ações visando à agilização na implementação das políticas setoriais para o ordenamento territorial e desenvolvimento urbano e habitacional estabelecidas na Estratégia do Governo do Distrito Federal;

VII – acompanhar as ações de desenvolvimento urbano e habitação no âmbito do Distrito Federal, visando a aferir a execução das resoluções advindas do Comitê Consultivo;

VIII – executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 7º - À Coordenação de Projetos Especiais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, compete:

I – planejar, coordenar e acompanhar a elaboração de projetos especiais de interesse da Agência, no âmbito de sua competência, em articulação com as Secretarias de Estado envolvidas;

II – propor vínculos de cooperação com órgãos e entidades do poder público e privado, envolvidos nos programas da Agência;

III – articular ações visando à implementação de projetos especiais, de acordo com as políticas estabelecidas na estratégia do Governo do Distrito Federal;

IV – acompanhar as ações pertinentes dos órgãos e entidades envolvidas, visando a aferir a execução das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Consultivo;

V – executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que forem cometidas pelo Secretário.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO CHEFE DA AGÊNCIA,

DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO CHEFE DA AGÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA E

DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 8º - Ao Secretário Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano incumbe:

I – assistir ao Governador em assuntos relacionados com as ações de competência de sua Pasta;

II – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Agência;

III – propor programas e projetos para a realização das atividades da Agência;

IV – referendar decretos relacionados com as competências da Agência;

V – propor a nomeação, dispensa e exoneração de ocupantes de cargo e funções em comissão da Agência;

VI – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargo e funções em comissão da Agência;

VII – solicitar a contratação de pessoal, bem como de serviços técnicos especializados;

VIII – exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

IX – decidir, em grau de recurso, a respeito dos atos e despachos dos titulares de unidades que lhe forem diretamente subordinados;

X – instaurar sindicância e processo administrativo, quando necessário;

XI – determinar a instauração de Tomada de Contas Especial;

XII – submeter ao Comitê Consultivo os expedientes em matéria de sua competência;

XIII – informar ao Comitê Consultivo acerca do andamento das ações e projetos em execução;

XIV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Consultivo;

XV – requisitar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, as informações e diligências necessárias às deliberações do Comitê Consultivo;

XVI – aprovar propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE SECRETÁRIO-ADJUNTO

Art. 9º - Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I – assistir ao Secretário no planejamento, coordenação, execução e supervisão das atividades da Agência e substituí-lo nas ausências e impedimentos eventuais;

II – apoiar o Secretário em ações de fortalecimento da articulação entre as secretarias envolvidas; III – colaborar com o Secretário no exercício de suas funções;

IV – cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DO CARGO DE CHEFE DO GABINETE

Art. 10 - Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I – assistir ao Secretário Chefe da Agência no desempenho de suas atribuições;

II – submeter correspondências e demais documentos ao Secretário;

III – cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário;

IV – coordenar o atendimento ao público, organizando e acompanhando a agenda de audiências e reuniões do Secretário;

V – coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;

VI – elaborar relatórios

dos trabalhos realizados;

VII – organizar as pautas das reuniões do Secretário,

expedindo as convocações e notificações necessárias;

VIII – elaborar, organizar e

manter atualizados os documentos de comunicação administrativa, de gestão e normativos

expedidos pela Agência;

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas

ou delegadas.

CAPÍTULO IV

DO CARGO DE COORDENADOR

Art. 11 - Aos Coordenadores incumbe:

I - exercer a direção, coordenação, planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades;

II – elaborar pareceres e informações técnicas sobre sua área de trabalho;

III – assessorar e assistir ao Secretário em assuntos relativos ao acompanhamento, à supervisão e execução dos programas e projetos, em consonância com as diretrizes do programa estratégico e do Comitê Consultivo;

IV – avaliar o grau de implantação das ações e objetivos do governo, relacionados com a área de competência da Agência;

V – apoiar o Secretário em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos envolvidos com os programas da Agência;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 12 - Aos Assessores incumbe:

I – assessorar e assistir ao Secretário em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II – promover o relacionamento interno e externo com órgãos, instituições e veículos de comunicação com vistas à divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Agência;

III – acompanhar matérias relativas à área de atuação da Agência veiculadas pelos meios de comunicação;

IV – promover a realização de trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, áudio-visual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Agência;

V – elaborar e rever minutas de atos de interesse da Agência;

VI – participar da elaboração e da implementação de programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Agência;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 13 - Aos Secretários Executivos incumbe:

I – Organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;

II – Receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Agência;

III – Manter atualizado o cadastro de autoridades;

IV – Executar serviços de telefonia, digitação e redação;

V – Manterem-se atualizados em relação às normas de funcionamento da Agência;

VI – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 18/11/2003 p. 1, col. 1