Inclui no Grupo-Polícia Civil a Categoria Funcional de Guarda de Presídio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - Fica incluida no artigo 3º do Decreto n° 2.425, de 30 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo-Polícia Civil, a Categoria Funcional de Guarda de Presídio, Código PC —207.
Paragrafo único - As classes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o artigo 2º, do Decreto n° 2.425, de 30 de outubro de 1973, incorporadas as alterações de que tratam os Decretos n°. 2.889 e 2.981, respectivamente, de 5 de maio de 1975 e de 19 de agosto de 1975, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º da Lei n° 5.920 , de 19 de setembro de 1973, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
A tividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia da administração policial.
Atividades de nivel superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal.
Atividades de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos controvecionais , bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da execução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilicitos penais.
Atividades de nivel superior, de coordenação , orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.
Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro.
I - atividades de nivel médio, de supervisão e fiscalizaçao do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorarios:
II - atividades de nível medio, de supervisão e orientaçao de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
III - atividades de nível médio trabalhos datiloscópicos de coleta, analise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
IV - atívidaaes ae nivel médio de supervisão e orientação de equipes de Guardas de Presídio em operacão nos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia.
I - atividades de nível médio, de execução de segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança Pública e outras atividades de natureza sigilosa;
II - atividades de nível médio, de execução de vigilancia de detentos é de guarda interna dos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia.
I - atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e de mais funções cartoranas;
II - atividades de nível médio, de execuçao de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
III- atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, analise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos;
IV - atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem com o dê guarda e vigilância diurna e noturna de estabelecimentos penais.
Art. 3º - A Categoria Funcional de Guarda de Presídio será constituída mediante transformaçao de cargos vagos.
Art. 4º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 07 de novembro de 1975
87° da República e 16° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS M ENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 11/11/1975 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1975 p. 3, col. 2