SINJ-DF

DECRETO N°. 3.051 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1975

Inclui no Grupo-Polícia Civil a Categoria Funcional de Guarda de Presídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluida no artigo 3º do Decreto n° 2.425, de 30 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo-Polícia Civil, a Categoria Funcional de Guarda de Presídio, Código PC —207.

Paragrafo único - As classes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o artigo 2º, do Decreto n° 2.425, de 30 de outubro de 1973, incorporadas as alterações de que tratam os Decretos n°. 2.889 e 2.981, respectivamente, de 5 de maio de 1975 e de 19 de agosto de 1975, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º - As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º da Lei n° 5.920 , de 19 de setembro de 1973, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 8

A tividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos inte­grantes da Polícia Civil do Dis­trito Federal e envolvendo super­visão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia da adminis­tração policial.

Nível 7

Atividades de nivel superior, en­volvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investi­gações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal.

Nível 6

Atividades de nível superior, en­volvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, ins­tauração e presidência de in­quéritos policiais e processos controvecionais , bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da exe­cução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilicitos penais.

Nível 5

Atividades de nivel superior, de coordenação , orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, en­volvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.

Nível 4

Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de exe­cução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro.

Nível 3

I - atividades de nivel médio, de supervisão e fiscalizaçao do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorarios:

II - atividades de nível medio, de supervisão e orientaçao de equipes de Agentes, em opera­ções policiais, bem como de as­sistência técnica às autoridades policiais superiores;

III - atividades de nível médio trabalhos datiloscópicos de coleta, analise, classificação e perícias e de assistência técnica às auto­ridades policiais superiores;

IV - atívidaaes ae nivel médio de supervisão e orientação de equipes de Guardas de Presídio em operacão nos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia.

Nível 2

I - atividades de nível médio, de execução de segurança de au­toridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da seguran­ça Pública e outras atividades de natureza sigilosa;

II - atividades de nível médio, de execução de vigilancia de deten­tos é de guarda interna dos Centros de Internamento e Reedu­cação e dos Núcleos de Custódia.

Nível 1

I - atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e de­ mais funções cartoranas;

II - atividades de nível médio, de execuçao de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;

III- atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, analise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos;

IV - atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de vigilância, acompa­nhamento e escolta de detentos, bem com o dê guarda e vigilância diurna e noturna de estabele­cimentos penais.

Art. 3º - A Categoria Funcional de Guarda de Presídio será cons­tituída mediante transformaçao de cargos vagos.

Art. 4º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 07 de novembro de 1975

87° da República e 16° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS M ENUSIER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 11/11/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1975 p. 3, col. 2