SINJ-DF

DECRETO N° 24.210, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 542.991,00 (quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 8°, inciso I, alínea "b" e inciso III, alínea "a", da Lei n° 3.119, de 30 de dezembro de 2002 e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos n°s: 080.029.333/2003, 063.000.307/2003 e 053.001.211/2003, decreta:

Art. 1º Fica aberto à Secretaria de Estado de Educação, à Fundação Hemocentro de Brasília e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 542.991,00 (quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II, III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de repasse de recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da aplicação financeira de recursos referentes aos convênios n°s 350/99 e 3034/2000 - FNS/MS/FHB, no montante de R$ 53.300,00 (cinqüenta e três mil e trezentos reais) e da incorporação de recursos referentes ao Contrato n° 63/2002 - CBMDF/SES - serviços de atendimento hospitalar, no valor de R$ 389.691,00 (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais).

Art. 3° Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.

Art. 4° A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, a reversão ou cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2003

115° da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 13/11/2003 p. 1, col. 1