Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado Extraordinária de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal em Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 e o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º A Secretaria de Estado Extraordinária de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal fica transformada em Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal:
I – Coordenar e articular com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a captação de recursos públicos e privados, visando à execução do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, bem como de outros programas e projetos de alcance social que vierem a ser criados;
II – fazer gestões junto a organismos internacionais, a organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras e a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando captar recursos financeiros e orçamentários para efetivação de projetos voltados à promoção do desenvolvimento humano, à erradicação da miséria, à redução dos níveis de pobreza, ao combate à fome e à melhoria da qualidade de vida da população;
III – firmar convênios e contratos com organismos internacionais, organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando o desenvolvimento de planos, projetos e programas de alcance social;
IV – incentivar as empresas a desenvolverem programas que visem a captação de recursos destinados a projetos de responsabilidade social;
V – incentivar a parceria entre o Poder Público e empresas visando o desenvolvimento de programas de melhoria de renda, por meio de estudos que objetivem a concessão de benefícios fiscais;
VI – coordenar suas ações institucionais com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, bem como com todas as Secretarias de Estado envolvidas com programas e projetos de alcance social;
VII – assegurar a transparência e o controle social dos recursos destinados à execução dos programas e projetos sociais;
VIII – supervisionar e coordenar as ações da Secretaria Executiva da Loteria Social do Distrito Federal.
Art. 3º Ficam transferidas para Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal as competências legais e regimentais da atual Secretaria de Estado Extraordinária de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal, bem como os cargos em comissão e bens patrimoniais.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos integrantes do quadro de pessoal do Distrito Federal, atualmente exercidos na Secretaria de Estado Extraordinária de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal, ficam remanejados para Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal.
Art. 4º Fica extinto o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Secretário de Estado Extraordinário de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal.
Art. 5º Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Secretário de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sócias do Distrito Federal funcionará com a estrutura físico-operacional e com as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 28/10/2003 p. 3, col. 1