SINJ-DF

DECRETO Nº 24.157, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

Desincorpora do cadastro de bens permanentes do Distrito Federal, os bens que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e

considerando a necessidade de adequar o cadastro de bens permanentes do Distrito Federal com o detalhamento atribuído pela nova codificação da natureza da despesa estipulada pela Portaria SEFP Nº 885, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Portaria SEF Nº 485, de 27 de junho de 2003;

considerando ainda a necessidade de minimizar o custo do controle tornando o SistemaGeral de Patrimônio – SisGepat mais ágil e eficiente; decreta:

Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder a desincorporação de bens móveis, atualmente caracterizados como bens de consumo, do cadastro de bens permanentes do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não poderão ser desincorporados os bens não localizados.

Art. 2º. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 20/10/2003 p. 5, col. 2