(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O estágio realizado por estudante em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho.
§ 2º Considera-se estudante o aluno regularmente matriculado e com efetiva frequência em curso de ensino médio ou superior da rede oficial ou particular de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A unidade de saúde deve fornecer ao estudante, no final do estágio, certificado com as seguintes informações:
II – número de meses em que o estágio foi realizado;
III – atividades realizadas pelo estudante;
IV – desempenho do estudante nas atividades realizadas.
Art. 3º O certificado emitido pela unidade de saúde serve como comprovação de experiência perante órgãos e entidades públicas realizadores de concursos públicos e processos seletivos, bem como perante clínicas, hospitais e congêneres da rede particular de saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 1, col. 1