Altera a Portaria nº 183, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, e dá outras providências, e a Portaria nº 184, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre as regras para a realização da segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Portaria nº 183, de 1º de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O ato que designar os servidores integrantes da Comissão de Seleção estabelecerá prazo, não inferior a 5 dias, para a inscrição no processo seletivo.
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§ 4º Encerradas as inscrições, a Comissão de Seleção reunir-se-á para analisar os pedidos de inscrição, dentro do prazo de 5 dias, homologando aquelas cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º, observada a regra do § 3º.
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§ 2º Os títulos devem ser apresentados à Comissão de Seleção, por meio de processo SEI.
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II - consideram-se atividades de Julgamento Contencioso de Primeira Instância administrativa, as desempenhadas no âmbito da Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal - GEJUC ou em Unidade que venha substituí-la;
III - consideram-se atividades de Fiscalização, Tributação, Atendimento, Cobrança, Cadastro e Lançamento as desempenhadas no âmbito das Coordenações da Subsecretaria da Receita ou em qualquer das unidades orgânicas de assessoramento diretamente subordinadas ao Subsecretário da Receita; e
IV - consideram-se incluídas nas disposições do inciso III as atividades desempenhadas no âmbito da Secretaria-Executiva de Fazenda, suas assessorias, e na Subsecretaria de Acompanhamento Econômico.
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IV-A. possuir maior tempo de exercício de cargo público em comissão ou de natureza especial no âmbito da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, considerados apenas os últimos 5 anos;
.............................." (NR)
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 2º A Portaria nº 184, de 1º de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º......................................
I - Legislação tributária do Distrito Federal;
II - Processo Administrativo Fiscal;
III - Regimento Interno do TARF.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL: 1. Lei Orgânica do Distrito Federal (Título IV - Da Tributação e do Orçamento do Distrito Federal). 2. Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar nº 4/1994). 3. Lei nº 4.717/2011. 4. Enunciados de súmulas do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: 1. Lei nº 4.567/2011 e Decreto nº 33.269/2011; 2. Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei nº 2.834/2001.
REGIMENTO INTERNO DO TARF: Decreto nº 33.268/2011." (NR)
I - os incisos V, VI, VII, VIII e IX do § 4º e o inciso VII do § 5º, ambos do art. 6º da Portaria nº 183, de 1º de junho de 2022;
II - os incisos IV, V e VI do art. 4º da Portaria nº 184, de 1º de junho de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2025 p. 5, col. 1