Cria o Brasão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado o Brasão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, na forma do Anexo I, com as seguintes características:
I – emblema com dois círculos concêntricos, entre os quais os nomes da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL na base e GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL na parte superior;
II – no interior do círculo menor, no centro, em abismo, sob fundo branco, representando a inocência, candura, lisura e paz, a Colunata de Brasília, símbolo característico e identificador do Palácio da Alvorada, com o escudo, contendo as setas direcionadas para os quatro cantos (pontos cardeais), em formato de cruz simples, com a expressão “VENTURIS VENTIS” (ventos venturosos) na base, no mesmo padrão de matizes das cores verde, amarela e branca, o mesmo existente no centro da bandeira do Distrito Federal;
III – duas pistolas cruzadas em Santor, símbolo universal da Polícia Militar, cor em ouro, representando as riquezas minerais, além de simbolizar a glória, a grandeza e o mando;
IV – balança com apoio central no vértice superior da colunata, símbolo que é encontrado no brasão da Polícia Civil do Distrito Federal, significando equilíbrio e justiça;
V – dois machados e o archote, símbolo tradicional encontrado no Brasão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, representando o seu mais antigo instrumento de trabalho e o fogo como seu objetivo;
VI – imagem estilizada de semáforo e faixa de trânsito, na base da colunata, como símbolo representativo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º O brasão criado por este decreto é de uso exclusivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2.003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 30/09/2003 p. 1, col. 2