(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12867-2 de 04/06/2014)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0012955-09.2014.8.07.0000 de 27/01/2015)
Aprova a inclusão de subitem nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 11/89 das Regiões Administrativa de Brasília – RA-I e Octogonal/Sudoeste – RA-XXII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 77 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, tendo em vista o que consta do processo n.º 260.012.887/2001,
Art. 1º - Fica incluído subitem no item 18 - Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 11/89 referente às projeções residenciais dos Setores de Habitações Coletivas Norte – SHCN e Sul – SHCS da Região Administrativa de Brasília – RA-I e Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW da Região Administrativa da Octogonal/Sudoeste – RA – XXII, com a seguinte redação:
“ Fica permitida a edificação de depósito e banheiro para zeladoria no subsolo dos blocos residenciais sem pilotis das Quadras 400, dos Setores de Habitações Coletivas Norte – SHCN e Sul – SHCS, da Região Administrativa de Brasília – RA – I, ressalvadas as disposições contidas no Código de Edificações do Distrito Federal.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 14/08/2003 p. 1, col. 2