SINJ-DF

PORTARIA Nº 24, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Homologa o Regimento Interno da Câmara Técnica de Assessoramento ao órgão gestor do Sistema de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso II do Artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, o artigo 5º, inciso XXX do Decreto Distrital n° 38.689, de 07 de dezembro de 2017 que aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 584, de 15 de julho de 2019, que constitui Câmara Técnica para prestar consultoria para o Sistema de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Distrito Federal, com vistas à formulação da política setorial, designando os seus membros integrantes;

CONSIDERANDO o Art. 5º da Portaria nº 584, de 15 de julho de 2019, que dispõe sobre a elaboração e aprovação do Regimento Interno da Câmara Técnica, para sua organização e funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação;

CONSIDERANDO o Art. 7º do Decreto Nº 3.990 de 30 de outubro de 2001, que estabelece a instituição de câmaras de assessoramento para formulação da política de sangue, componentes e hemoderivados nos estados e no Distrito Federal, constituídas, no mínimo, por representantes da hemorrede pública, que as coordenará, e das áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, planejamento e controle e avaliação; resolve:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Câmara Técnica de Assessoramento ao órgão gestor do Sistema de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Distrito Federal conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

CÂMARA TÉCNICA DE SANGUE DO DF

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara Técnica de Sangue do Distrito Federal, órgão de natureza colegiada, de caráter consultivo, tem a finalidade de apreciar assuntos de sua competência, planejar e propor ações relacionadas ao Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Câmara Técnica é composta por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, presidida por representante da Direção da Fundação Hemocentro de Brasília, órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

Art. 2º A Câmara Técnica é composta por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, presidida por representante da Direção da Fundação Hemocentro de Brasília, órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

§ 1º Integram a Câmara: 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, designados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, representando:

§ 1º Integram a Câmara: 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, designados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, representando: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

I - Direção da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

I - Direção da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

II - Assessoria da Hemorrede da Fundação Hemocentro de Brasília - ASHEMO/FHB;

II - Diretoria da Hemorrede da Fundação Hemocentro de Brasília – DIHEMO/FHB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

III - Assessoria de Planejamento e Gestão da Fundação Hemocentro de Brasília - ASPLAN/FHB;

III - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica da Fundação Hemocentro de Brasília – DPGE/FHB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

IV - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA/SVS/SES;

IV - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA/SVS/SES; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

V - Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP/SVS/SES;

V - Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVEP/SVS/SES; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

VI - Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES;

VI - Subsecretaria de Planejamento em Saúde – SUPLANS/SES; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

VII - Referência Técnica Distrital de Hematologia - RTD de Hematologia - DSINT/CATES/SAIS/SES.

VII - Referência Técnica Distrital de Hematologia – RTD de Hematologia - DSINT/CATES/SAIS/SES. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

§ 2º As funções de Secretário da Câmara Técnica serão exercidas pelo representante da Assessoria da Hemorrede da Fundação Hemocentro de Brasília.

§ 2º As funções de Secretário da Câmara Técnica serão exercidas pelo representante da Diretoria da Hemorrede da Fundação Hemocentro de Brasília. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica não fazem jus ao recebimento de gratificação ou remuneração por participação nas atividades do órgão.

§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica não fazem jus ao recebimento de gratificação ou remuneração por participação nas atividades do órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/04/2023)

Art. 3º Os membros relativos ao §1º do Art. 2º serão indicados pelas respectivas áreas e homologados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º O mandato dos membros que integram a Câmara Técnica será de quatro anos, permitida a recondução.

§ 1º A ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro intercaladas, resultará na perda do mandato. Em caso de justificativa documental, esta poderá se dar antes da reunião ou em até sete dias após a sua realização.

§ 2º Na hipótese de vacância definitiva do titular a convocação de suplente será feita pelo Presidente da Câmara, caso em que se proporá a designação de novo suplente, para a complementação do mandato.

Art. 5º Quando necessário e a critério de seus componentes, a Câmara Técnica poderá convidar especialistas ou representantes de outras instituições para subsidiar os trabalhos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 6º Compete à Câmara Técnica:

I - elaborar o Plano Diretor de Sangue do Distrito Federal;

II - emitir parecer técnico e prestar consultoria e assessoramento em matéria relacionada a sangue, componentes e hemoderivados no âmbito do DF;

III - acompanhar a implantação da Política Distrital de Sangue e Hemoderivados;

IV - acompanhar o desempenho da Hemorrede do DF no cumprimento de suas funções.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 7º São atribuições do Presidente da Câmara Técnica:

I - presidir as sessões da Câmara;

II - agendar as sessões;

III - convocar a Câmara;

IV - propor e aprovar a pauta das reuniões;

V - estabelecer os temas a serem apreciados;

VI - submeter à discussão os temas em pauta;

VII - anunciar o resultado de votação, quando couber;

VIII - conceder a palavra aos membros;

IX - suspender a sessão quando necessário;

X - distribuir processos e matérias que dependam de parecer;

XI - decidir as questões de ordem;

XII - assinar as proposições da Câmara;

XIII - manter a ordem e fazer observar este Regimento;

XIV - decidir sobre assuntos pertinentes ao funcionamento da Câmara;

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Art. 8º São atribuições dos Membros:

I - comparecer às sessões quando convocado;

II - manter sob sua guarda e relatar processos e matérias que lhe tenham sido distribuídos;

III - propor, ao Secretário da Câmara, pauta para as reuniões;

IV - exercer o pleno direito de voz e voto sobre assunto objeto de apreciação;

V - exercer o direito de pedido de vista, devendo ser o ato devidamente justificado;

VI - manter sigilo sobre os assuntos tratados em sessão;

VII - zelar pelo bom nome e decoro da Câmara;

VIII - exercer outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO III

DO(A) SECRETÁRIO(A)

Art. 9º São atribuições do(a) secretário(a):

I - comunicar aos membros a convocação das sessões, com antecedência mínima de 01(uma) semana;

II - protocolar expedientes;

III - receber e apresentar propostas de pauta para aprovação da Presidência;

IV - arquivar cópia de todos os Pareceres, Decisões, Resoluções e outros documentos de interesse da instituição;

V - redigir e elaborar as atas;

VI - redigir os atos;

VII - preparar e expedir correspondência;

VIII - registrar a frequência dos membros; e

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES, DO QUÓRUM

Art. 10. A Câmara Técnica reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por pelo menos quatro de seus membros titulares.

Parágrafo único. Os membros titulares serão convocados, pelo Presidente, para todas as reuniões ordinárias e extraordinárias. A participação dos membros suplentes é facultativa, tornando-se mandatória quando da ausência do respectivo titular.

Art. 11. A Câmara Técnica funcionará com o quórum mínimo de quatro membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º Nos casos de presença do membro titular e do suplente, será considerado o voto do titular;

§ 2º As reuniões da Câmara Técnica serão lavradas em atas ou registros em forma adequada.

Art. 12. Em seus eventuais impedimentos, o Presidente será substituído por seu suplente.

Art. 13. Observado o disposto nos artigos 2º e 5º, as sessões da Câmara Técnica serão restritas aos membros e pessoas convocadas ou convidadas pelo Presidente.

Art. 14. As alterações neste Regimento deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/2020 p. 4, col. 1