O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à dispensação e controle de estoques dos medicamentos utilizados no SUS, RESOLVE :
Art. 1º Instituir nova relação de Medicamentos Essenciais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constante no (anexo I), para a dispensação nas unidades de atenção primária à saúde da SES.
Art. 2º Determinar que os medicamentos de dispensação ambulatorial no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde, devem ser prescritos:
a) À tinta, em duas vias do receituário próprio;
c) Com a posologia, apresentação, concentração do medicamento e duração do tratamento;
d) Com a identificação completa do paciente, nome e endereço;
e) Com data, assinatura e carimbo do médico prescritor.
Art. 3º Determinar que os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser prescritos, aviados e controlados de acordo com a Portaria 344/SVS/MS de 12 de maio de 1998.
Parágrafo 1º A dispensação dos medicamentos que trata este artigo, será efetuado nos seguintes locais: DISAT (712/912 Sul), Centro de Saúde nº 1 de Sobradinho, Planaltina e Ceilândia, Policlínica de Taguatinga e Centro de Saúde nº 5 do Gama.
Art. 4º A dispensação dos medicamentos para pacientes portadores de AIDS deve ser realizada através de formulário especifico, depois de verificado se o paciente é cadastrado na unidade e somente nos seguintes locais: Hospital Dia, Centro de Saúde nº 11 da Asa Norte, Centro de Saúde nº 01 de Sobradinho, Planaltina e Ceilândia, Policlínica Taguatinga e Centro de Saúde n.º do 05 Gama. Art. 5º Determinar que a dispensação ambulatorial dos medicamentos nas Unidades de Saúde sigam os seguintes critérios:
I - A quantidade dispensada de cada medicamento fica limitada a 30 dias de tratamento, salvo exceções prevista na Portaria 344/98/SVS/MS.
II - As receitas tem validade de 30 (trinta) dias para fins de dispensação, não podendo ser aviadas após decorrido este prazo.
III - Não serão aviadas as receitas originadas em outros estados da federação.
IV - As receitas aviadas devem ser carimbadas ao lado de cada medicamento dispensado, em ambas as vias, com o termo “Fornecido” e a identificação da Unidade de Atendimento do SUS.
V - As 1ªs vias das receitas devem ser devolvidas aos usuários e as segundas vias ficarem arquivadas por ordem cronológica na Unidade Saúde responsável pelo aviamento e serem encaminhados mensalmente ao Núcleo de Insumos da Atenção Básica (NIAB) / GEAF / DIMH / SAO / SES, acompanhando Mapa de Movimentação de Medicamentos.
VI - A dispensação dos medicamentos para os pacientes crônicos nas Unidades de Saúde que está ou será implantado o cartão de dispensação, a 1ª via da receita ficará arquivada na Unidade de Saúde que o paciente foi cadastrado, com o aviamento nos meses subseqüentes do quantitativo prescrito apenas com a apresentação do cartão pelo paciente.
VII - As receitas aviadas parcialmente podem ter seu aviamento complementado, posteriormente pela mesma ou outra Unidade de Saúde, mediante apresentação da 1ª via da receita.
VIII – Determinar, que o controle de estoque nas Unidades de Saúde que realizam dispensação ambulatorial seja feita da seguinte forma:
IX - Registrar as entradas e saídas dos medicamentos em ficha de estoque e localização.
X - Registrar diariamente a demanda reprimida do quantitativo do medicamento que foi solicitado à farmácia ambulatorial.
XI - Elaborar mensalmente o Mapa de Movimentação de Medicamentos e encaminhar ao NIAB.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 02 de 25 de fevereiro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 04/08/2003 p. 13, col. 2