SINJ-DF

LEI Nº 6.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Benedito Domingos)

Autoriza o ingresso de ministros religiosos de qualquer credo para atendimento religioso nos locais que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso de ministros religiosos de ambos os sexos e de qualquer credo para atendimento religioso, nas unidades hospitalares públicas e privadas, aos internos de instituições prisionais, civis ou militares, sejam destinadas à prisão decorrente de condenação transitada em julgado, sejam destinadas ao encarceramento provisório.

Parágrafo único. O atendimento religioso de que trata o caput também se aplica aos adolescentes que estejam no cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 2º Para o ingresso previsto nesta Lei, o ministro deve ter comprovada sua condição religiosa, atestado o exercício da atividade pela instituição da qual faça parte

§ 1º A visita se dá em dia e horário estipulados pela administração da unidade

§ 2º Em caso de emergência ou extrema necessidade, a administração da unidade pode autorizar o ingresso do ministro a qualquer hora

Art. 3º O exercício de atividade continuada e voluntária de capelania hospitalar nas unidades hospitalares públicas e privadas fica condicionado à apresentação de identificação específica expedida por entidade autorizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A credencial de que trata este artigo tem validade de 5 anos, podendo ser renovada

Art. 4º Caso o local disponha de sala vaga mediante autorização da administração da unidade, o ministro pode requerer a destinação do espaço para o atendimento religioso de que trata esta Lei, seja individual ou em grupo.

Parágrafo único. Para que seja realizado o atendimento religioso em grupo, o ministro deve seguir as normas de segurança determinadas pela administração da unidade

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2017 p. 1, col. 2