SINJ-DF

DECRETO Nº 23.924, DE 18 DE JULHO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Atividade de Ensino – GAE é devida aos servidores, ocupantes de cargo efetivo, que tenham sido cedidos para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS que estejam em efetivo exercício de atividade acadêmica junto às Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde e que cumpras as metas institucionais de desempenho, a que se refere o art. 5º, deste Decreto.

Art. 2º A Graduação de Atividade de Ensino – GAE é de caráter provisório, somente sendo devida até a efetivação do quadro permanente de pessoal da FEPECS, não integrando o salário e cessando no momento em que o servidor não mais estiver exercendo atividades docentes junto aos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde.

Art. 3º A concessão da Gratificação de Atividade de Ensino – GAE deverá ser formalizada por meio de Portaria específica do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, observada a legislação vigente e as regulamentações pertinentes.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto consideram-se como atividades docentes o exercício das seguintes atividades no âmbito dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde/ESCS, executadas pelos servidores cedidos para a FEPECS, previamente selecionados e na forma do art. 7º deste Decreto:

I. Planejador de módulo;

II. Coordenador de módulo;

III. Vice-coordenador de módulo;

IV. Tutor;

V. Co-tutor;

VI. Consultor de módulo temático;

VII. Palestrante;

VIII. Membro da Comissão de Habilidades e Atitudes;

IX. Membro da Comissão de Interação Ensino – Serviços - Comunidade;

X. Membro da Comissão de Informática e Informação em saúde;

XI. Membro da Comissão de Avaliação;

XII. Membro da Comissão de Treinamento em Aprendizagem Baseada em Problemas;

XIII. Instrutor de Treinamento em Aprendizagem Baseada em Problemas;

XIV. Membro da Comissão de Módulos Temático e Complementar Obrigatório (Atualização – Eletivas) e de Grupos Tutoriais;

XV. Membro da Comissão de Proposição de Situações – Problemas;

XVI. Membro da Comissão de Internato Médico;

XVII. Coordenador de 1ª, 2ª, 3ª e 4ªSérie,e Coordenador de Internato: 5ª e 6ª Série.

§ 1º São também consideradas atividades docentes para os efeitos deste Decreto as desenvolvidas pelo Diretor-Geral da ESCS, pelos os Coordenadores, Gerentes e Chefes de Núcleos das Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde , definidas regimentalmente.

§ 2º As atividades previstas neste artigo e no § 1º, de responsabilidade dos docentes são consideradas para fins de composição de carga horária do trabalho docente.

§3º Os servidores cedidos que estejam em atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS deverão cumprir na Escola a carga horária mínima de 20(vinte) horas semanais de trabalho.

Art. 5º O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da ESCS/FEPECS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as metas institucionais de desempenho a serem cumpridas pelos servidores cedidos para atividades de docência naquela Escola , com vistas à aprovação pelo Presidente de FEPECS.

Art. 6 º O servidor cedido para o exercício de atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS e que vier a ser designado para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Escola Superior de Ciência da Saúde – ESCS poderá manifestar opção pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou pela Gratificação de Atividade de Ensino – GAE.

§ 1º O direito de opção de que trata este artigo não poderá ser exercido na hipótese do servidor ser designado para cargo em comissão na FEPECS que não pertença à Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, devendo, em razão disto, ser afastado das atividades de docência, passando a desempenhar exclusivamente as atribuições do cargo e comissão para o qual foi nomeado e lhe sendo devido o pagamento da gratificação do cargo correspondente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a exoneração do cargo nem comissão exercido junto à FEPECS, o servidor retornará às atividades de docência junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS, voltando a perceber a Gratificação de Atividades de Ensino – GAE.

Art. 7º Até que seja aprovado o quadro permanente de pessoal da FEPECS, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES- DF, por intermédio da FEPECS, deverá disciplinar, através de edital normativo, os critérios que deverão orientar a seleção dos servidores ativos pertencentes ao Quadro Permanente da SES-DF que poderão ser cedidos para atuar como docentes junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS, observadas as vagas disponíveis.

Parágrafo único – Na cessão a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser observado o interesse dos serviços, de modo que não sofram interrupção e não prejudique o atendimento ao público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 21/07/2003 p. 2, col. 1