Concede progressão e promoção funcional aos integrantes dos cargos de Auxiliar de Atividades Rodoviárias e Técnico de Atividades Rodoviárias da Carreira Atividades Rodoviárias do Quatro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Conceder progressão e promoção funcional, em caráter excepcional, independentemente da apuração de mérito de que trata o Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, aos integrantes dos cargos de Auxiliar de Atividades Rodoviárias e Técnico de Atividades Rodoviárias da Carreira Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos especificados neste decreto:
I - três referências, a contar de 1º de maio de 2002;
II - uma referência a cada mês, no período de julho de 2003 a novembro de 2003;
III - cinco referências a contar de 1º de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O reposicionamento dos servidores decorrente da aplicação deste decreto limitar-se-á ao Padrão III da Classe Especial do respectivo cargo.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos da Carreira Atividades Rodoviárias.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 15/07/2003 p. 3, col. 1