SINJ-DF

DECRETO Nº 23.904, DE 11 DE JULHO DE 2003.

(revogado pelo(a) Decreto 35166 de 14/02/2014)

Dispõe sobre a comercialização do composto orgânico produzido pelo Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o papel social das instituições oficiais no combate à fome, por meio do incentivo à produção de alimentos;

. considerando a opção do Distrito Federal em extrair o máximo possível de componentes dos resíduos sólidos coletados, antes da disposição final em aterros;

. considerando que o sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos do Distrito Federal possibilita a separação dos materiais recicláveis, em benefício de inúmeras famílias de baixa-renda;

. considerando que, após essa primeira fase, os resíduos restantes são submetidos a processo de compostagem, com vistas ao aproveitamento do teor orgânico que contêm, para uso na correção do PH e enriquecimento do solo; e

. considerando os benefícios ambientais trazidos com a diminuição de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos aterrados, DECRETA:

Art. 1º - O preço do composto orgânico produzido pelo Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP, é fixado em R$ 27,60 (vinte e sete reais, sessenta centavos), por tonelada.

Art. 2º - Poderão adquirir o composto orgânico referido no art. 1º:

I – os produtores rurais do Distrito Federal e dos Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, conforme definido no Decreto Federal nº 2.710, de 4 de agosto de 1998;

II – as Prefeituras dos Municípios que compõem a RIDE; e

III – quaisquer pessoas interessadas.

Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá cadastro de todos os interessados na obtenção e uso do composto orgânico de que trata o presente Decreto.

Art. 3º - Para fins de aquisição do produto, ficam estabelecidos os seguintes limites anuais:

I – até 2000 (duas) mil toneladas, para o produtor rural a que se refere o inciso I do art. 2º;

II – até 200 (duzentas) toneladas, para as entidades mencionadas no inciso II do art. 2º; e

III – até 500 (quinhentas) toneladas, para as demais pessoas interessadas.

Parágrafo Único – O composto orgânico excedente poderá ser comercializado para outros Estados da Federação, mediante comprovação da condição de produtor rural no Estado de origem.

Art. 4º - Aos compradores caracterizados no inciso I do art. 2º será concedido desconto correspondente a 65% (sessenta e cinco) por cento, do preço fixado no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo Único – Para obtenção do desconto previsto no caput deste artigo, o adquirente deverá comprovar junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a condição de produtor rural, mediante declaração fornecida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER/DF, Agência Rural, Sindicato Rural ou, ainda, outro órgão competente no Estado ou Município.

Art. 5º - Poderão candidatar-se à doação de composto orgânico, as entidades cadastradas na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que será repassada à BELACAP, observados os seguintes limites anuais:

I – até 800 (oitocentas) toneladas:

a) órgãos e empresas públicas do Governo Federal e do Distrito Federal;

b) associações e cooperativas de pequenos produtores rurais do Distrito Federal e dos Municípios que compõem a RIDE, mediante apresentação de estatuto devidamente registrado em cartório;

II – até 50 (cinqüenta) toneladas:

a) associações ou instituições diversas dos Municípios que compõem a RIDE, que comprovem, mediante estatuto devidamente registrado em cartório, sua condição filantrópica;

b) estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal.

§ 1º Quando da solicitação para doação do composto orgânico, as entidades de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, deverão juntar ao pedido listagem atualizada dos associados que serão beneficiados, com a indicação do respectivo endereço da propriedade rural.

§ 2º As entidades mencionadas na alínea “b” do inciso I deste artigo poderão solicitar o apoio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o transporte do composto orgânico que adquirir.

Art. 6º - Terão a condição de beneficiários especificados no art. 5º, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II, alínea “a” os órgãos e as entidades dos Municípios que compõem a RIDE.

Art. 7º - Fica delegada competência ao Diretor-Geral da BELACAP para, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecer novos limites para compra e doação, com base na capacidade de produção das Usinas de Tratamento de Lixo.

Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de compra ou doação, para que o interessado retire do pátio da Usina o composto orgânico adquirido ou doado.

§ 1º A não retirada do produto no prazo estabelecido no caput deste artigo implica em sua perda, sem direito a ressarcimento do valor pago pelo adquirente.

§ 2º Se por motivos operacionais, a BELACAP não puder entregar o montante adquirido no prazo previsto, o interessado permanecerá com direito ao fornecimento do produto.

Art. 9º O pagamento devido pela aquisição de composto orgânico será efetuado no Serviço de Tesouraria da BELACAP.

Parágrafo Único – O local de retirada do produto será estabelecido pela BELACAP, no ato do pagamento.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.639, de 13 de maio de 1994.

Brasília, 11 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 14/07/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 14/07/2003 p. 13, col. 1