Declara a extinção plena da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância o disposto no Decreto nº 21.396, de 31 de julho de 2000,
Art. 1º - Fica declarada a extinção plena da Fundação Educacional do Distrito Federal, para todos os efeitos do Decreto nº 21.396, de 31 de julho de 2000.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 09/07/2003 p. 1, col. 1