SINJ-DF

DECRETO N° 2.998 DE 05 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a regionalização da administração de Terminais Rodoviários e dá outras providências.

O Governador do Dislrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° - Os Terminais Rodoviários das Regiões Administrativas do Distrito Federal passam a ser administrados pelas respectivas Administrações Regionais.

Art. 2° - A regionalização de que trata o artigo anterior se caracteriza pelas seguintes otividades:

I - executar a manutenção e conservação dos Terminais Rodoviários;

II - recuperar ou promover a recuperação de danos causados aos Terminal Rodoviários;

III - realizar licitações para ocupação de áreas dos Terminais Rodoviários;

IV - celebrar contratos ou convênios para ocupação de áreas dos Terminais Rodoviários, ouvida a Procuradoria-Geral e observadas as normas baixadas pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal;

V - promover e controlar o pagamento de taxas e outras rendas correspondentes à locação e uso de áreas dos Terminais Rodoviários, de acordo com as nornas em vigor;

VI - fiscalizar e controlar o uso das áreas dos Terminais Rodoviários, de acordo com as normas vigentes;

VII - aplicar e parcelar multas pelo atraso no pagamento de taxas relativas à locação de áreas, na forma estabelecida pelos respectivos con tratos e convênios;

VIII - fornecer dados e elementos informativos solicitados pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal a respeito dos terminais;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pela Secretaria, de Serviços Públicos, aplicáveis à administração dos Terminais Rodoviários.

Art. 3° - A execução regionalizada das atividades de que trata o artigo anterior, dar-se-á com irrestrita obediência da Administração Regional a orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica da Secretaria de Serviços públicos do Distrito Federal

Art. 4° - Caberá á Secretaria de Serviços Públicos, no exercício da orientação normativa, controle técnico e fiscalização especifica:

I - baixar nornas sobre a administração dos Terminais Rodoviários das Regiões administrativas do Distrito Federal;

II - estabelecer critérios para ocupação de áreas dos Terminais Rodoviários;

III - fixar padrões de conservação e manutenção dos Terminais Rodoviários e avaliar, mediante fiscalizacão sistemática, a observância desses padrões ;

IV - elaborar e submeter ao Governador do Distrito Federal para aprovação, as tabelas de preços a serem cobrados pela ocupação de áreas dos Terminais Rodoviários.

V - propor o reajustamento de taxas de ocupação de áreas dos Terminais Rodoviários na forma da Legislação em vigor;

VI - homologar licitações para ocupação de áreas dos Terminais Rodoviários;

VII - elaborar e propor à Procuradoria-Geral, minutas de contratos-padrão para locação de áreas dos Terminais Rodoviários;

VIII - examinar e aprovar, se conveniente, a realização de obras complementares nos Terninais Rodoviários ;

IX - reunir, periodicamente, os responsáveis pelos Terminais Rodoviários para esclarecimento das dificuldades surgidas na aplicação das normas e avaliação dos resultados obtidos na execução das atividades regionalizadas por este Decreto;

X - baixar outros atos necessários ao funcionamento ou à melhoria dos métodos e processos de trabalho adotados na administração dos Terminais Rodoviários.

Art. 5° - As atividades de manutenção, conservação e vigilância dos Terminais Rodoviários de que trata este Decreto, poderão ser executadas por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do art. 3º, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 6° - Aplica-se à Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB o disposto no artigo 5°, deste Decreto.

Art. 7° - A arrecadação de tributos e rendas provenientes de ocupação e uso de áreas dos Terminais Rodoviários, por terceiros, poderá ser executada por agências bancárias existentes na Região Administrativa, mediante assinatura de termo competente, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Art. 8° - Constatada a deficiência na execução dos serviços ou a inobservância de normas fixadas, a Secretaria de Serviços Públicos ao Distrito Federal levará ao conhecimento da Secretaria do Governo, para as providências cabíveis.

Art. 9° - O presente Decreto integra o Livro V, de Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal , nos termos do artigo 6º do Decreto-n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, 05 de setembro de 1975

87° da Repúbica e 16° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1975 p. 3, col. 1