Designa os membros do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e dá outras providências.
A VICE – GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 92 e 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto Nº 23.156, de 09 de agosto de 2002.
Artigo 1º- Ficam designados para compor o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, nas condições de titulares e suplentes, os seguintes representantes indicados pelas entidades constantes do artigo 4º do Decreto 23.156, de 9 de agosto de 2002:
1 - Representantes do Setor Público:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal:
Titular: Pedro Celso Antonieto
Suplente: Luiz Carlos Buriti Pereira
II - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
Titular: Ricardo Baseggio Filho
Suplente: Isabel Cristina Joventino de Deus
III - Procuradoria Geral do Distrito Federal:
Titular: Cassimiro Marques de Oliveira
Suplente: Valdson Gonçalves Amorim
IV - Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal:
Titular: Carmem Lúcia Corrêa Lopes Machado
Suplente: Armim Arnaldo Pfrimer
V - Administrações Regionais que estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, indicado pelo Poder Executivo Distrital:
Titular: : Emília Honorina Fernadez Ferreira
Suplente: : Juvêncio Nascimento de Assis
VI - Secretaria de Turismo do Distrito Federal:
Titular: Sérgio Flores de Albuquerque
Suplente: Valéria Corrêa de Carvalho
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:
VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal:
Titular: Lúcio Taveira Valadão
Suplente: Lúcio Flávio da Silva
IX - Instituto Jardim Botânico do Distrito Federal:
Titular: Anajúlia Elizabete Heringer Salles
Suplente: Laucir Rodrigues Gonçalves
Titular: Maria Júlia Martins Silva
Suplente: Maria do Socorro Rodrigues Ibañez
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:
Titular: Manoel Alessandro Machado de Araújo
Suplente: Frederico Silva Brasileiro do Valle
XII - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:
Titular: Etelvino Veríssimo da Silva
Suplente: Lúcio Taveira Valadão.
2 - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Organizações Não Governamentais Ambientalistas:
I - União dos Amigos do Lago – UAL:
Titular: Jane Carol Salles Braunner Azevedo
Suplente:.Marialva Thereza Swioklo.
II - Amigos do Parque Nacional de Brasília – AFAM
Suplente: Maria Olívia Guimarães
III - Movimento Ecológico do Lago – MEL
Titular: Cilúlia Maria Rodrigues de Freitas Maury.
Suplente: Eliane Cristina Benjamim de Souza.
IV - Grupo Ambientalista Ypê Amarelo – GAYA
Titular: João Bosco Corrêa de Aquino
V - Titular: Dolores Cornélia Pierson Soares de Oliveira
VI - Titular: Fernando César Mesquita
VII - Titular: Vera Galvão Braun
Suplente: Josefina Maestracci Tolentino
VIII - Titular: Márcio Antônio Teixeira Mazzaro
IX - Titular: Francisco Alves Ribeiro
Suplente: Delmar Duarte Pereira
X - Titular: Ângela Gomes Miranda
Suplente: Inácio de Castro Dias.
XI - Titular: Orlando Antônio Vicente Taurisano
Suplente: Arnaldo Sóter Braga Cardoso
e) Setor de Ensino Particular:
XII - Titular: Erli Ferreira Gomes
Suplente: Gilson Ribeiro do Couto
Artigo 2º - A presidência do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Artigo 3º - Os suplentes que compõem o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá poderão, a qualquer tempo, substituir os seus representantes titulares mediante justificativa formal ao Conselho.
Artigo 4º - Os representantes do Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, tomarão posse após seu reconhecimento pelo Conselho Gestor.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 10/06/2003 p. 3, col. 2