O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 14.451, de 04 de dezembro de 1992, e considerando o aumento do número de assaltos nos veículos do Serviço de Transporte Alternativo do Distrito Federal, em alguns casos com vitimas fatais; considerando também, a edição do Decreto nº 22.941, de 08 de maio de 2002, que dispõe sobre o uso de rádiocomunicação no STPA/ DF; resolve:
1. Permitir a instalação e utilização de aparelho de radiocomunicação, fixo ou portátil, nos veículos, nos terminais rodoviários e nos pontos de controle e de soltura do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF.
2. Facultar a instalação de câmara de circuito fechado de vídeo do STPA/DF.
3. A instalação e utilização dos aparelhos de que trata o item 1 e o 2 deverão obedecer, rigorosamente, a legislação em vigência.
4. O aparelho de rádiocomunicação de que a presente Instrução, fixo ou portátil, deverá utilizar uma única freqüência em VHF, com vários canais devidamente licenciados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANTEL ou outro Órgão específico.
5. Facultar a implantação, como sistema auxiliar, de centrais de comunicação para uso na operação do Serviço.
6. As centrais de comunicações de que trata o item 5 poderão ter interface com o sistema de radiotransmissão do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU e da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
7. É vedada a utilização de aparelhos de radiocomunicação, fixos ou portáteis, de freqüência aberta ou de rádio amador.
8. O uso indevido dos aparelhos de que trata a presente Instrução, o
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 29/05/2003 p. 33, col. 1