Altera dispositivos do Código de Edificações das Cidades Satélites.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 131 do Código de Edificações das Cidades Satelites, aprovado pelo Decreto nº 944, de 14 de fevereiro de 1969 e alterado pelo Decreto n° 1.431, de 24 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131 - As áreas e dimensões mínimas permitidas, por compartimento, são as seguintes:
III - Cozinha - 4,00m2 - 1,80m
V - Quarto de Empregada - 4,00m2 - 1,80m
VI- Toucrado e WC - I,20m 2-1,00m
VII - Área de Serviço - 4,50m2 1,50m
VIII- Banheiro de Serviço com 1,60m2 - 1,00m
Parágrafo 1° - Para Habitação Econômica serão permitidas as seguintes áreas e dimensões mínimas, por compartimento:
IV - Banheiro - 1,60m2 - 1,00m
V - Área de Serviço 1,60m2- 1,00m
Parágrafo 2º - Entende-se por Habitação Econômica aquela que apresente as mínimas condições de funcionamento e habitabilidade, com área construída igual ou inferior a 68,00m2, executada com materiais básicos, acabamento simples, aparelhos, metais e demais acessórios de categoria popular.
Parágrafo 3° - Admite-se, no caso. dos materiais, a similaridade em custo e funcionamento.
Parágrafo 4" - A Habitação do Tipo Celular, considerada como etapa inicial de Habitação Econômica, será admitida, desde que composta, no mínimo, de sala-dormitório, banheiro e cozinha , compreendendo uma área útil não inferior a 20,00m2, com possibilidade de ampliação futura.
Parágrafo 5° - A Habitação do Tipo Celular só poderá ser licenciada quando o projeto contiver a previsão para a ampliação futura.
Parágrafo 6°- A Habitação do Tipo Celular é considerada, para efeito de pagamento da Taxa, de Fiscalização de Obras, como habitação de interesse social.
Parágrafo 7° - Não poderá ser executado acréscimo na Habitação Econômica que, em conjunto com a área inicial, ultrapasse o limite de 68,00m2 da área construída, salvo se forem atendidas, neste caso, todas as exigências contidas no''caput" deste artigo.
Art. 2º - O presente Decreto integra o Livro, V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de agosto de 1.975.
87º da Republica e 16º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 29/08/1975 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1975 p. 3, col. 1