Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Lei Federal nº 10.482, de 03 de julho de 2002, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais das instituições financeiras à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal,
Art. 1º. As instituições financeiras responsáveis deverão repassar à conta única do Tesouro do Distrito Federal os valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais ou extrajudiciais efetuados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 3 de julho de 2002 e respectivos acessórios, referentes a processo judiciais ou administrativos em que o Distrito Federal seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.
§ 1º Excetuam-se dos valores a serem repassados aqueles de que tratam o art. 3º, incisos I a IV, da Lei n.º 2.605, de 18 de outubro de 2000.
§ 2º O repasse dos valores mencionados no “caput” deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias, a partir da constituição do Fundo de que trata o art. 5º deste Decreto, acrescidos da remuneração atribuída aos depósitos até a efetivação do repasse.
Art. 2º. As instituições financeiras responsáveis deverão repassar à conta única do Tesouro do Distrito Federal os valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados a partir de 4 de julho de 2002 e respectivos acessórios, referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Distrito Federal seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.
§1° O repasse dos valores mencionados no “caput” deverá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Procurador Geral do DF identificando os depósitos relativos aos processos que tenham por objeto questões de natureza tributária, em consonância com o disposto no art. 4º, caput, deste Decreto.
§ 2º Com relação aos depósitos efetuados no período de 4 de julho de 2002 até a data da publicação deste Decreto, o repasse dos valores mencionados no “caput” deverá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Procurador Geral do DF identificando os depósitos referentes aos processos que tenham por objeto questões de natureza tributária, em consonância com o disposto no art. 4º, caput, deste Decreto.
Art. 3º. Os recursos repassados ao Distrito Federal na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.
Art. 4º. As instituições financeiras responsáveis deverão enviar à Procuradoria Geral do Distrito Federal, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, relação dos depósitos efetuados no mês anterior, cabendo a esta identificar aqueles referentes a processos que tenham por objeto questões de natureza tributária.
Parágrafo único. As instituições financeiras responsáveis deverão enviar à Procuradoria Geral do Distrito Federal, até o 5º (quinto) dia subseqüente à publicação deste Decreto, a relação dos depósitos efetuados no período de 4 de julho de 2002 até a publicação deste Decreto.
Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis deverão, em até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, constituir um fundo de reserva, a ser mantido naquelas próprias instituições, composto por:
I - 20% (vinte por cento) da importância mencionada no artigo 1º deste Decreto;
II - 20% (vinte por cento) da importância mencionada no artigo 2º deste Decreto ou, a partir de 4 de julho de 2003, o montante correspondente aos 20 (vinte) maiores depósitos realizados a partir de 4 de julho de 2002, prevalecendo o que for maior.
Parágrafo único. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 6º. Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I - colocado à disposição do depositante pelas instituições financeiras responsáveis, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando à Secretaria de Fazenda, para que o recomponha na forma do § 1º do artigo 8º deste Decreto;
II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito público, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Distrito Federal.
Art. 7º. As instituições financeiras responsáveis deverão apresentar à Secretaria de Fazenda e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um demonstrativo indicando os saques efetuados no mês anterior, relativos a depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2001, nos termos dos incisos I e II do artigo 6º deste Decreto, e o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Art. 8º. Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste Decreto deverão ser recalculados mensalmente, considerando os valores ainda em poder do Distrito Federal decorrente de repasses efetuados, acrescidos da mesma remuneração aplicada aos depósitos.
§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação da instituição financeira responsável;
§ 2º Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão as instituições financeiras responsáveis repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9º. É vedado às instituições financeiras responsáveis a realização de saques no fundo de reserva previsto no artigo 5º deste Decreto para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Distrito Federal, de importâncias relativas a depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2000.
Art. 10. O Secretário da Fazenda e o Procurador-Geral do Distrito Federal poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste Decreto;
§ 1º Sempre que tais normas envolverem as instituições financeiras responsáveis, estas serão ouvidas previamente;
§ 2º As instituições financeiras responsáveis poderão ser remuneradas pela administração do fundo de reserva a que se refere o artigo 4º deste Decreto.
§ 3º A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e as instituições financeiras responsáveis poderão estabelecer em convênio as regras de funcionamento do fundo de reserva de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 11. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
115º da República e 44º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 83, de 2/05/2003, páginas 03 e 04.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 02/05/2003 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 05/05/2003 p. 1, col. 2