Altera a constituição da Categoria Funcional de Médico Legista, do Grupo - Polícia Civil, e dá outras providências
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23.129/75
Art. 1º - As classes integrantes da Categoria Funcional de Médico Legista, código PC-202, do Grupo - Polícia Civil, são distribuídas pela escala de níveis de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.425, de 30 de outubro de 1973, na forma do Anexo.
Art. 2º - Ficam excluídas do Nível 5 da escala a que se refere o artigo anterior, as atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada dos trabalhos de natureza médico-legal, as quais passam a integrar o Nível 6 da mesma escala.
Art. 3º - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 2.425, de 30 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo - Policia Civil.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 19 de agosto de 1975.
87º da República e 16º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 21/08/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 21/08/1975 p. 3, col. 2